Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 613/03
OFÍCIO N° 409/04
Senhor Presidente
Por meio do Ofício SGP 23 n°1713/2004, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 613/03, de iniciativa do Vereador William Woo, que declara “Cidades Irmãs” as cidades de São Paulo e Kaohsiung, situada em Taiwan (Formosa).
Não obstante a nobre preocupação demonstrada por seu autor na aproximação e no estabelecimento de relações com a mencionada cidade formosina, a medida não poderá ser sancionada, haja vista sua inconstitucionalidade, ilegalidade e ausência de interesse público, obrigando-me ao veto que ora lhe aponho.
A lei traz, especialmente em seus artigos 2º e 3º, as atribuições que competiriam ao Poder Público Municipal para assegurar maior intercâmbio e maior proximidade entre as “Cidades Irmãs” de que trata, quer na área social, cultural, econômica, educacional, atribuições, essas, que fatalmente a Administração Municipal seria instada a implementar.
Evidentemente, para fazer frente a todas obrigações que adviriam da concretização das ações e dos objetivos enumerados no texto aprovado, a Administração Municipal ver-se-ia na contingência de rearranjar a organização administrativa dos setores ligados às áreas citadas, além de ser onerada com o dispêndio de recursos que devem estar adrede previstos e alocados, com clara interferência na prestação de serviços públicos e comprometimento de verba do orçamento do Município.
Dessa forma, emerge, inequivocamente, a afronta ao disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, a teor do qual são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre organização administrativa, serviços públicos e matéria orçamentária. Por conseguinte, verifica-se, por parte do Poder Legislativo, invasão da esfera de competência do Poder Executivo, restando desatendido o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, garantido pela Constituição Federal e também contemplado na Lei Maior local.
No que diz respeito ao mérito da proposta, deve-se dizer que não constam registros no âmbito da Administração Pública Municipal de cooperação formal ou qualquer relacionamento prévio entre a Prefeitura Municipal de São Paulo e a Cidade de Kaohsiung.
A declaração de irmanação pressupõe anteriores entendimentos e intercâmbio entre as urbes. É conseqüência de uma situação de bilateralidade, interesse mútuo e influência recíproca, tendo em vista a ampliação e revitalização de relações já existentes para que se tornem mais ativas e fecundas, com benefícios para ambos os lados. Devem se formar iniciativas concretas de relacionamento e cooperação antes de se adotar qualquer acordo formal, para que não seja esvaziada a importância do vínculo pretendido. Não depende de uma iniciativa isolada.
A fraternização entre as cidades deve partir de claros propósitos e aspirações das partes e manifesto interesse na formalização do acordo. Antes de tudo, é preciso definir o nível de direitos e obrigações desejável a ser estabelecido, até porque a aproximação comporta diversas graduações, podendo consistir em declaração de amizade, irmanação ou geminação (CidadesAmigas, Cidades-Irmãs, Cidades-Gêmeas). No entanto, diversamente, o artigo 3º do texto proposto, em seu “caput”, dispõe que a declaração conjunta de propósitos será firmada “a posteriori”.
A aproximação se dá entre cidades favorecidas por características e afinidades comuns, quer por apresentarem cultura semelhante, quer pela origem comum da língua, quer pela identidade política, cultural, social ou econômica.
A cidade formosina possui características diferentes de São Paulo, por se tratar de uma localidade portuária com forte presença de indústria pesada e petroquímica, apresentando poucos elementos de identificação com nossa Metrópole.
De outro lado, o liame que se pretende instituir tampouco contribui para o fortalecimento das Relações Internacionais da República Federativa do Brasil, tendo em vista que suas prioridades estão notoriamente voltadas para a República Popular da China (China Continental).
Pelo exposto, verifica-se que todos os aspectos ressaltados dificultam sobremaneira o estabelecimento de uma relação fraterna proveitosa entre as cidades.
Vejo-me, assim, na contingência de não dar acolhida ao texto aprovado, vetando-o na sua totalidade, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, ou seja, por inconstitucionalidade, ilegalidade e ausência de interesse público e em conformidade com os fundamentos expendidos, razão pela qual devolvo a matéria ao conhecimento dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-la.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao
Excelentíssimo Senhor
ARSELINO TATTO
D. Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo