CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 612/2009; OFÍCIO DE 2 de Outubro de 2015

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 612/09

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 612/09

Ofício ATL nº 153, de 2 de outubro de 2015

Ref.: OF-SGP23 nº 2076/2015

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 612/09, de autoria do Vereador Claudinho de Souza, aprovado na sessão de 8 de setembro do corrente ano, que objetiva obrigar os estabelecimentos que comercializem alimentos para consumo no local a disponibilizar, aos consumidores, álcool em gel para a higienização das mãos.

Embora reconhecendo o mérito da iniciativa, o texto aprovado não reúne condições de ser convertido em lei, impondo-se seu veto, na conformidade das razões a seguir aduzidas.

Com efeito, a matéria de natureza sanitária que pretende disciplinar já é tratada de modo específico e satisfatório pelo Código Sanitário do Município de São Paulo – Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, que impõe, aos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços relacionados aos produtos e substâncias de interesse da saúde, a responsabilidade pela manutenção dos padrões de identidade, qualidade e segurança, definidos a partir de normas técnicas aprovadas pelo órgão competente, bem como pelo cumprimento de normas de boas práticas de fabricação e de prestação de serviços, caracterizando as infrações e cominando as penalidades.

Nesse sentido, a propósito do tema em apreço, em consonância com as normas federais editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, o Regulamento de Boas Práticas e Controle de Condições Sanitárias e Técnicas, aprovado pela Portaria SMS-G nº 2.619/2011, estabelece a obrigatoriedade de instalação de pias exclusivas para a higienização das mãos em todos os locais destinados ao consumo de alimentos, as quais devem estar abastecidas com, pelo menos, sabonete líquido neutro e inodoro e toalha de papel não reciclado. Importa salientar que, segundo a Autoridade Sanitária responsável pela área técnica competente da Secretaria Municipal da Saúde, a utilização única e exclusiva de antisséptico – caso do álcool gel – não substitui a lavagem das mãos com água e sabonete antes das refeições.

Nessas condições, explicitados os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na integra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo