CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 61/1999; OFÍCIO DE 28 de Junho de 2010

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 61/99

OF. ATL nº 128/10

Ref.: OF-SGP23 nº 2712/2010

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, na sessão de 1º de setembro de 2010, relativa ao Projeto de Lei nº 61/99, de autoria do Vereador Wadih Mutran, que altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir a Semana do Remédio Não Vencido, a ser realizada, anualmente, na primeira semana dos meses de março, junho, setembro e dezembro.

A propositura, ao incluir a cogitada Semana no Calendário Oficial de Eventos do Município, institui, na verdade, uma política pública na área da saúde, consistente no recebimento, pelo Poder Público, de remédios não utilizados, que estejam dentro do prazo de validade, coletados pela comunidade, para que sejam disponibilizados à população carente que utiliza o sistema público de saúde, nos termos de seu artigo 1º.

Em que pese o elevado intuito norteador da iniciativa, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, sendo indeclinável seu veto total, na conformidade das razões a seguir aduzidas.

A possibilidade de aceitação, pela rede pública de saúde, de medicamentos doados pela população encontra diversos e importantes óbices de ordem técnica. A distribuição de medicamentos está subordinada a normas técnicas de vigilância em saúde, não sendo permitido reaproveitar aqueles que já foram dispensados a um usuário, devido à ausência de controle e vigilância dos produtos no que se refere ao armazenamento, os quais, em condições inadequadas, podem perder as características físico-químicas, mesmo dentro do prazo de validade.

Com efeito, não é possível garantir-se que os medicamentos estavam, nas residências dos doadores, sob condições adequadas de luminosidade, temperatura e umidade, sendo de se apontar que os estabelecimentos que comercializam esses produtos, tais como farmácias, drogarias, distribuidoras, devem observar normas específicas da Vigilância em Saúde e são fiscalizados quanto ao seu efetivo cumprimento.

Ocorre que, nas residências, muitas pessoas ainda têm o hábito de guardar seus medicamentos em armários de banheiros, próximos a filtros de água ou em outros locais também inadequados. Expostos, assim, a condições excessivas de calor, umidade e luz, eles sofrem reações de decomposição de seus princípios ativos, ocasionando perda ou diminuição de sua atividade farmacológica (terapêutica), ou até mesmo danos à saúde, se forem administrados. Ressalte-se que o prazo de validade dos remédios somente subsiste quando são garantidas as condições adequadas de armazenamento.

Essas razões de natureza técnica impedem que a Secretaria Municipal da Saúde promova a distribuição ou adote qualquer providência no sentido do reaproveitamento dos remédios já dispensados à população, sob pena de, até mesmo, infringência à legislação sanitária federal que rege a matéria, a inviabilizar, inexoravelmente, a medida prevista na propositura ora vetada.

Nessas condições, vejo-me compelido a vetar integralmente o projeto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica local, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo