Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 606/02
Ofício ATL nº 58/08
Ref.: Ofício SGP-23 nº 0064/2008
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 19 de dezembro de 2007, relativa ao Projeto de Lei nº 606/02, de autoria do Vereador Arselino Tatto, que denomina Rua João Damaso a atual Rua Oito, situada no Jardim São Francisco de Assis – Parelheiros.
Sem embargo do mérito da iniciativa, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, por ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das considerações a seguir aduzidas.
A denominação de logradouros públicos envolve matéria urbanística, inserindo-se em amplo contexto, que engloba, dentre outros aspectos, sua oficialização. Tanto é assim que a Lei Orgânica do Município de São Paulo, ao prever a competência dos Poderes Legislativo e Executivo para denominar as vias e logradouros públicos, exige o respeito às normas urbanísticas aplicáveis (artigos 13, inciso XXI, e 70, inciso XI).
À luz do ordenamento vigente, o órgão técnico competente da Secretaria Municipal de Habitação, qual seja, o Departamento de Cadastro Setorial – CASE, concluiu pelo não atendimento dos requisitos necessários ao acolhimento da proposta.
De fato, trata-se de logradouro não oficial, situado no loteamento Jardim São Francisco de Assis, parcelamento irregular implantado a partir de 1986, em área de proteção aos mananciais, não aprovado pelos órgãos municipais e estaduais competentes, por falta de cumprimento das exigências legais, óbice que impede a emissão do respectivo Auto de Regularização.
Com efeito, denominar um logradouro dessa natureza significa reconhecer seu caráter público, com todas as implicações que decorrem desse ato, mormente em se cuidando de área de proteção a mananciais. Conseqüentemente, antes de se atribuir denominação à rua, é imperativa a regularização do loteamento em que ela se localiza.
A propósito, dispõe o Decreto nº 27.568, de 22 de dezembro de 1988, em seu artigo 1º, que “oficialização de logradouro é o ato pelo qual o Poder Público Municipal declara e reconhece a existência de logradouro público”.
Tratando-se, no caso, de logradouro situado em loteamento irregular, não pode o Poder Público simplesmente conferir-lhe denominação, por inexistir legalmente, já que não é oficial.
A via, pois, não é passível de oficialização, o que impossibilita seja denominada, não podendo a Administração Municipal, nessa hipótese, por coerência, oficializar logradouros ou denominá-los sem a observância aos requisitos para tanto estabelecidos pelo próprio Poder Público.
Por conseguinte, o projeto aprovado contraria a normatização que rege a matéria, além de não se coadunar com o interesse público, ante sua desconformidade com o ordenamento urbanístico da Cidade, colidindo, ainda, com o princípio da estrita legalidade administrativa, consagrado no “caput” do artigo 37 da Constituição Federal, ao qual estão jungidas todas as atividades afetas ao Poder Público.
Dessa forma, à vista das razões ora expostas, demonstrando os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando, na oportunidade, a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo