CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 603/2013; OFÍCIO DE 3 de Fevereiro de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 603/13

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 603/13

Ofício ATL nº 29, de 3 de fevereiro de 2016

Ref.: OF-SGP-23 nº 40/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 603/13, de autoria dos Vereadores Calvo, Nelo Rodolfo, George Hato e Ricardo Nunes, aprovado na sessão de 21 de dezembro de 2015, que altera dispositivo da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, para criar Ouvidorias Regionais nas Subprefeituras, hierarquicamente subordinadas à Ouvidoria Geral do Município.

Embora reconhecendo o nobre propósito que certamente motivou a propositura, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

A atividade de ouvidoria na cidade não é exercida somente pela Ouvidoria Geral, órgão integrante da Controladoria Geral do Município, existindo um verdadeiro sistema composto por unidades criadas para essa função, distribuídas em diversas Pastas e entes da Administração Indireta. Contudo, é estranho às unidades do Sistema de Ouvidoria Municipal o vínculo hierárquico proposto.

Com efeito, dentre as atribuições previstas pela Lei nº 15.764, de 2013, compete à Ouvidoria Geral do Município orientar as demais unidades de ouvidoria dos órgãos e entidades da Administração, bem como coordenar as ações de transparência e a promoção da capacitação e do treinamento relacionados às atividades de ouvidoria.

A pretendida relação de subordinação entre as Ouvidorias Regionais das Subprefeituras e a Geral, além de ser elemento incompatível com o sistema existente, implicaria indevida interferência de um órgão da Administração Direta, a Controladoria Geral do Município, em outros, as Subprefeituras e a Secretaria de Coordenação das Subprefeituras.

Ademais, o texto aprovado não se mostra lógico ao prescrever serem as Ouvidorias Regionais hierarquicamente subordinadas à Ouvidoria Geral e, ao mesmo tempo, possuírem suas mesmas atribuições e competências, dentre essas, a coordenação de um sistema desprovido de subordinação.

Por derradeiro, ressalta-se que a propositura dispõe sobre gestão administrativa e estrutura de órgãos do Executivo, cabendo ao Prefeito a iniciativa de projetos de lei que disponham a respeito, a teor do artigo 37, § 2º, inciso IV da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Desse modo, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o texto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à apreciação dessa Colenda Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo