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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 603/2005; OFÍCIO DE 31 de Janeiro de 2007

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 603/05

OF ATL nº 13/07

Ref.: Ofício SGP-23 nº 0069/2007

Senhor Presidente

Reportando-me ao ofício em referência, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 603/05, de autoria do Vereador Paulo Teixeira, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 21 de dezembro de 2006, sirvo-me do presente para, com fundamento do artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município. comunicar minha deliberação pelo seu veto total, na conformidade das razões a seguir apresentadas.

A propositura autoriza a instituição do Programa de Desenvolvimento e Aprimoramento Profissional de Engenheiros e Arquitetos para atuação nas áreas de habitação e desenvolvimento urbano, planejamento, gestão ambiental, transportes, projetos, obras e gestão pública, a ele podendo aderir, mediante convênio, instituições de ensino superior que ofereçam cursos em nível de pós-graduação “lato sensu” dirigidos a engenheiros e arquitetos que contemplem as referidas áreas de atuação em seus conteúdos programáticos, cabendo à Prefeitura selecionar os alunos interessados em participar do programa.

As atividades serão desenvolvidas nos órgãos municipais com atuação nas aludidas áreas, os quais deverão designar profissionais das carreiras de Engenheiro e Arquiteto ocupantes de cargos de chefia ou assessoria para supervisionar os participantes do programa, podendo a Prefeitura conceder a estes últimos bolsas com valor a ser fixado por ato do Executivo.

Por fim, prevê a mensagem aprovada que o Programa de Desenvolvimento e Aprimoramento Profissional será acompanhado por Comissão constituída por representantes da Prefeitura, das instituições de ensino conveniadas, do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA/SP e dos alunos participantes, com atribuições para proceder à avaliação periódica do programa, opinar sobre o valor das bolsas e decidir a respeito de sua distribuição entre as entidades de ensino vinculadas por convênio.

Pelo que se depreende do teor da medida e da justificativa apresentada por seu autor, cuida-se de proposta de oferecimento, pela Prefeitura, de estágio a alunos matriculados em cursos de pós-graduação “lato sensu” de engenharia e arquitetura nas áreas que menciona, com a possibilidade de concessão de bolsas aos participantes em valor a ser fixado pelo Executivo, tudo com o objetivo de superar os problemas decorrentes da operacionalização dos instrumentos que disciplinam o uso e a ocupação do solo, de modo a propiciar a atuação uniforme dos profissionais da engenharia e arquitetura do Poder Público Municipal e do setor privado, mormente em virtude da complexidade das normas técnicas que regem essas atividades, inclusive as impostas pelo vigente Plano Diretor Estratégico.

No entanto, embora reconhecendo que a implementação de um programa dessa natureza poderia em muito contribuir para a melhoria e otimização das ações ligadas ao uso e ocupação do solo na Cidade de São Paulo, vejo-me na contingência de vetar integralmente o texto aprovado em razão de sua desconformidade com o ordenamento em vigor.

Por primeiro, cumpre asseverar que a medida fere o princípio federativo, previsto no artigo 18 da Constituição Federal, vez que a matéria relativa a programas de estágio, sob o prisma educacional, profissionalizante ou mesmo trabalhista, é de competência legislativa privativa da União, nos termos do disposto no artigo 22, incisos I e XXIV, da Magna Carta, atualmente exercida de acordo com as normas contidas nas Leis Federais nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que dispõem sobre os estágios de estudantes de ensino superior e ensino profissionalizante de 2° grau, inclusive supletivo, e sobre as diretrizes e bases da educação nacional, respectivamente.

A propositura acha-se também em descompasso com o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, ao qual se refere o artigo 2º da Constituição da República, aplicável por simetria a Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, porquanto intenta disciplinar assunto de competência legislativa privativa do Chefe do Executivo, como são as hipóteses previstas no artigo 37, § 2º, incisos III (servidores públicos municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal em relação a seus agentes públicos) e IV (organização administrativa).

De fato, ao prever que as atividades do programa serão desenvolvidas nos órgãos da Prefeitura e sob a supervisão de integrantes das carreiras de Engenheiro e Arquiteto, resta patente que o projeto de lei objetiva dispor sobre matéria relativa a organização administrativa e a servidores públicos, vez que impõe novas atribuições e encargos a unidades e servidores municipais, com evidente interferência em suas atividades e funções.

Por outro lado, cuidando-se, como se disse, de programa caracterizado como estágio profissional, deve ele observar as normas e diretrizes consignadas na citada Lei Federal nº 6.494, de 1977, e na Lei nº 13.392, de 17 de julho de 2002, e no Decreto nº 42.510, de 6 de novembro de 2002, que, no âmbito local, dispõem sobre a concessão de bolsas-treinamento e bolsas-auxílio e regulamentam o sistema municipal de estágio.

Com efeito, em consonância com essa legislação, só há previsão de oferecimento de estágio para alunos matriculados em cursos superiores de graduação, profissionalizantes de nível médio e de educação especial, não alcançando, pois, cursos superiores de pós-graduação, “strictu sensu” ou “lato sensu”, daí a desconformidade da mensagem aprovada com o sistema legal vigente.

Finalmente, considerando tratar-se a instituição de bolsa-estágio de despesa obrigatória de caráter continuado, impende registrar a impossibilidade de conversão da medida em lei pelo não-atendimento às exigências determinadas de acordo com os artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente as relativas à estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes, bem como à demonstração da origem dos recursos para o seu custeio.

Disso decorre, outrossim, a imperiosa necessidade da lei instituidora da nova despesa fixar expressamente em seu bojo o valor a ser consignado no orçamento para atender a essa específica demanda, requisito esse também não satisfeito pela propositura, a qual se limita a prever a fixação do valor da bolsa por ato do Poder Executivo, procedimento que se afigura inadequado em virtude de se cuidar de matéria de reserva legal, consoante se infere do acima exposto.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me compelem a vetar integralmente a mensagem aprovada, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo