CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 600/2003; OFÍCIO DE 9 de Setembro de 2004

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 600/03

OF. ATL nº 550/04

Ref.: Ofício SGP 23 nº 3.138/04

Senhor Presidente

Acusando o recebimento do ofício acima referenciado, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 600/03, aprovado por essa Egrégia Câmara em 11 de agosto do corrente ano, na forma do inciso I do artigo 84 do Regimento Interno, sirvo-me do presente para, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica deste Município, comunicar minha deliberação pelo veto total à propositura, ante sua inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, na conformidade das razões adiante aduzidas.

De autoria do Vereador Ricardo Montoro, o projeto aprovado objetiva oficializar como “Marco da Paz” a escultura que especifica, detalhada no seu anexo, a qual poderá ser instalada em praças e logradouros públicos do Município de São Paulo, obedecidas as condições para tanto estabelecidas na legislação própria. Ainda de acordo com a propositura, réplicas da obra poderão ser utilizadas por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, como troféus ou ilustrações e estampas, em homenagens, eventos e campanhas que promovam a aproximação dos povos em torno da paz mundial.

Por primeiro, embora se possa reconhecer os meritórios propósitos que certamente nortearam o seu autor, cumpre aduzir que, ao prever a instalação da aludida obra em praças e logradouros públicos do Município de São Paulo, o texto aprovado acaba por fazer incidir comando legal sobre matéria afeta à competência do Executivo, atinente à administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços, a teor do artigo 111 da Lei Orgânica do Município. Dessa forma, apenas ao Executivo cabe a iniciativa de projetos de lei que, de qualquer modo, digam respeito aos bens municipais.

Essa interferência afronta o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, expressamente previsto no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da Lei Orgânica Local, o que torna, a toda evidência, inconstitucional a medida aprovada pela Edilidade Paulistana.

Mas não é só.

Além de inconstitucional, a mensagem contraria o interesse público, porquanto a obra sobre a qual recai a pretendida oficialização não se caracteriza como monumento passível de reconhecimento e proteção pelo Poder Público Municipal, visto não expressar qualquer conteúdo de valor artístico, histórico ou cultural.

Com efeito, segundo a historiadora Françoise Choay (in A Alegoria do Patrimônio – Lisboa – Edições 70, 2000, p.16), “um monumento consiste num objeto ou construção edificada por uma comunidade, tanto para se recordarem quanto para transmitir a outras gerações a memória de fatos, personalidades, sacrifícios, ritos ou crenças. O passado “invocado” e “convocado” pelo monumento foi selecionado para ajudar na preservação da identidade étcnica, religiosa, nacional, tribal ou familiar da comunidade”.

Essa é a definição adotada pela Comissão Permanente de Análise de Assuntos Concernentes a Obras e Monumentos Artísticos em Espaços Públicos, criada pelo Decreto nº 41.853, de 1º de abril de 2002, junto ao Departamento do Patrimônio Histórico – DPH da Secretaria Municipal de Cultura – SMC, sem prejuízo de outros elementos, no exercício de sua atribuição de análise e aprovação, sob o ponto de vista técnico, artístico, histórico e cultural, de propostas de implantação e conservação de obras e monumentos artísticos.

Ocorre que, conquanto a justificativa da mensagem aprovada faça alusão à lembrança dos sinos que anunciaram o fim da Segunda Guerra Mundial — tal como consta da obra implantada no Páteo do Colégio — vistorias realizadas por técnicos daquela Comissão do DPH/SMC evidenciaram a implantação irregular desses marcos em espaços públicos da Cidade, sempre para fins de natureza privada, como, por exemplo, marcar sucessivas gestões de determinadas associações e clubes, bem assim divulgar seus respectivos endereços e locais de reunião, os quais, por essa razão, tiveram sua remoção determinada pelo órgão competente da Prefeitura.

Como se vê, a utilização desses marcos com o intuito acima delineado, conforme demonstrado nas vistorias realizadas pelo órgão municipal competente, não se coaduna com a sua oficialização, como pretendido, dada a evidente ausência de interesse público na sua proteção e guarda, na condição de monumentos de valor artístico, histórico ou cultural, de acordo com o previsto nos artigos 7º, inciso IV, e 194 da Lei Orgânica deste Município.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar integralmente o texto aprovado, devolvo o assunto ao reestudo dessa Egrégia Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo