CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 60/1999; OFÍCIO DE 26 de Julho de 2000

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 60/99

Ofício A.T.L. nº 071/00

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do ofício nº 18/Leg.3/251/2000, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei aprovada por essa Egrégia Câmara em 29 de junho do corrente ano, de acordo com o inciso I do artigo 84 do Regimento Interno dessa Casa, relativa ao Projeto de Lei nº 60/99.

A medida proposta pelo ilustre Vereador Brasil Vita tem por objetivo obrigar as empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo municipal a proceder o auxílio, consistente em “ajuda física”, a idosos e deficientes físicos no ingresso, permanência e saída dos veículos de transporte coletivo; em caso de descumprimento, estabelece penalidades gradativas desde advertência e multa até a cassação da concessão para o exercício da atividade no Município.

Em que pesem as louváveis intenções do nobre edil, reveladoras de sua preocupação com a segurança dos usuários idosos e deficientes físicos, a propositura não detém condições de prosperar, à vista de sua manifesta inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, razão pela qual sou compelido a apor-lhe veto total, nos termos do artigo 42, parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Com efeito, como se verifica de seu conteúdo, a matéria versada no projeto aprovado – transporte coletivo – diz respeito aos serviços públicos, cuja iniciativa para deflagrar o procedimento legislativo é privativa do Prefeito, a teor do disposto no artigo 37, parágrafo 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Ademais, a disciplina versada pela medida em foco se insere no âmbito do poder regulamentar, que constitui competência do Chefe do Executivo.

Na lição do sempre lembrado mestre Hely Lopes Meirelles:

“O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicitar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. É um poder inerente e privativo do Chefe do Executivo (CF, artigo 84, IV), e, por isso mesmo, indelegável a qualquer subordinado.” (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 24ª edição, pág. 111)

As cláusulas regulamentadoras dos contratos de concessão do serviço público têm por finalidade estabelecer as condições em que o serviço transferido ao concessionário será executado, incluindo-se, à evidência, na esfera de atribuições do Executivo.

Menciono, ainda uma vez, por oportuno, o ensinamento do insigne mestre Hely Lopes Meirelles a respeito:

“O poder de regulamentar as concessões é inerente e indespojável do concedente. Cabe ao Executivo aprovar o regulamento do serviço e determinar a fiscalização de sua execução, pela forma conveniente.” (ob. Cit. Pág. 346)

Ora, a medida em apreço implica interferir em condições ajustadas pela Administração com as concessionárias, e, pois, em ato privativo do Executivo.

Do exposto, decorre a inconstitucionalidade do projeto aprovado, por afronta ao princípio basilar da independência e harmonia dos Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e transposto, na esfera deste Município, no artigo 6º da Lei Maior Paulistana.

Não tem sido outro, aliás, o entendimento manifestado, a respeito, pela Digna Comissão de Constituição e Justiça dessa Edilidade.

Dentre os inúmeros pareceres prolatados pela referida Comissão e que endossam as conclusões ora alcançadas, permito-me reproduzir apenas dois, relatados pelo ilustre Vereador José Mentor, e expressos nos seguintes termos:

I – “Parecer nº 421/97 da Comissão de Constituição e Justiça sobre o Projeto de Lei nº 219/97.

Trata-se de projeto de lei, de autoria do Nobre Vereador Armando Mellão, que estabelece condições para a concessão de linha de ônibus urbanos no âmbito do Município de São Paulo.

Impõe aos concessionários as obrigações de construir coberturas com iluminação e bancos nos pontos de ônibus da linha concedida e de manter essas instalações limpas e em bom estado de conservação.

Dispõe, por fim, que o cumprimento destas obrigações é condição necessária para a renovação dos contratos de concessão de linhas de ônibus urbanos já firmados e em execução.

Apesar dos louváveis propósitos de seu autor o projeto não pode prosperar, como veremos.

A Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso V, define o transporte coletivo como serviço público de interesse local, com caráter essencial.

Cabe, à Prefeitura, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou outras formas de contratação, planejar, organizar, implantar e executar, bem como regulamentar, controlar e fiscalizar o transporte público. (LOM, art. 192).

Segundo o ensinamento de Hely Lopes Meirelles, “serviços concedidos, são todos aqueles que o particular executa em seu nome, por sua conta e risco, remunerado por tarifa, na forma regulamentar, mediante delegação contratual ou legal do Poder Público concedente Serviço concedido à serviço do Poder Público, apenas executado por particular em razão da concessão (Direito Municipal Brasileiro, 7ª ed., Malheiros Editores, p. 294)

Portanto, o transporte público, quer seja prestado diretamente, quer sob a forma de concessão, permissão ou outra forma de contratação, mantém a natureza de serviço público, devendo ser tratado por lei de iniciativa do Prefeito nos termos do art. 37, § 2º, IV, da LOM.

Pelo exposto, somos

PELA ILEGALIDADE.

II – Parecer 415/97 da Comissão de Constituição e Justiça sobre o Projeto de Lei nº 048/97.

Trata-se de projeto de lei, de autoria do Nobre Vereador José Viviani Ferraz, que visa obrigar a inserção de placa de alerta no interior dos coletivos municipais, fixada em local visível junto à porta de saída, em letras legíveis e com os seguintes dizeres: “ATENÇÃO – Ao atravessar a rua entre veículos parados, não corra e observe bem de ambos os lados, para não ser atropelado.”

O projeto estabelece multa de 5 (cinco) UFMs aos infratores, aplicada em dobro na reincidência.

Apesar dos bons propósitos de seu ilustre autor, a propositura não pode prosperar, como veremos a seguir.

As empresas que operam no sistema de transporte coletivo urbano, prestam serviço público de transporte (art. 30, V, da Constituição Federal), na condição de contratadas da São Paulo Transporte S/A).

Destarte, dispositivos legais posteriores à contratação, que imponham obrigação a essas empresas em razão dos serviços públicos prestados, inovam as condições contratuais pactuadas, podendo causar desequilíbrio da equação econômico-financeira do ajuste.

Ante o exposto, embora a matéria esteja inserida na competência municipal, nos termos do artigo 30, I e V, da Carta Magna da República, e dos artigos 13, I; 172, parágrafo único e 175, IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo. a iniciativa de leis que disponham sobre serviços públicos é exclusiva do Prefeito, de acordo com o artigo 37, § 2º, IV, da LOM.

Pelo exposto, somos

PELA ILEGALIDADE.”

Além de juridicamente inviável ante a inconstitucionalidade apontada, o projeto mostra-se desnecessário e, portanto, inconveniente e inoportuno, recomendando-se, também sob esse aspecto, sua total rejeição.

Ocorre que, nos termos da Lei nº 11.037, de 25 de julho de 1991, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Transporte Urbano, o gerenciamento desse sistema é operado exclusivamente pela Secretaria Municipal de Transportes – SMT, cabendo à São Paulo Transporte S/A – SPTrans a exploração do serviço público de transporte de passageiros neste Município.

Quanto ao objeto da propositura em exame, é importante salientar que o Município de São Paulo já dispõe de mecanismos suficientes e adequados para o treinamento e reciclagem dos funcionários das empresas operadoras do sistema de transporte coletivo por ônibus, voltados à particular situação dos idosos e deficientes físicos.

Nesse sentido instituiu, pelo Decreto nº 36.071, de 9 de maio de 1996, o programa denominado “Atende”, integrante do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros – Modalidade Comum, consistente em serviço destinado a atender às pessoas portadoras de deficiência motora, mental e múltipla, temporária ou permanente, em alto grau de dependência, assegurando o transporte confortável e seguro desses passageiros especiais.

Além disso, obriga a Secretaria Municipal de Transportes – SMT e a São Paulo Transportes – SPTrans a estabelecer diretrizes e desenvolver estudos para a implementação de medidas e programas de intervenção na área de transportes públicos, com o objetivo de buscar a igualdade de condições para a vida independente das pessoas com mobilidade reduzida.

Ressalte-se, ainda, o teor da Portaria nº 05/98-SMT.G, publicada no DOM de 13 de janeiro de 1998, que, visando ao aperfeiçoamento profissional dos operadores do Sistema de Transportes Coletivos, com vistas à melhoria de qualidade no atendimento à população, fixa normas relativas à seleção e ao treinamento do pessoal das operadoras de transportes coletivos.

Do conteúdo do treinamento obrigatório para motoristas e cobradores destaca-se no “Módulo I – Para Iniciantes”, “Os passageiros especiais – características: formas de tratamento”; e no “Módulo II – Para Reciclagem”, cujo treinamento deve ocorrer a cada 12 meses, no item “Qualidade nos serviços prestados”, a observância às “necessidades do cliente” e “diferentes clientes e formas adequadas de atendimento”.

Logo, pelo que se verifica do exposto, os condutores e cobradores dos veículos são submetidos a treinamentos periódicos acerca da necessária atenção aos passageiros especiais (onde se enquadram os idosos e deficientes físicos), naturalmente objetivando sua segurança e conforto quando do uso dos transportes públicos (entendendo-se como uso, o acesso, a permanência e a saída dos veículos).

Por outro lado, saliente-se que para proceder à “ajuda física” como prevê a medida aprovada, seria necessária a criação de cargos suficientes para atender a toda frota, ficando os servidores neles investidos alocados no interior dos veículos à disposição dos usuários destinatários da norma. Isso porque não se pode cogitar que esse serviço seja executado pelo motorista.

Assim, além de imediatamente inexeqüível a medida, uma vez que a criação do cargo só pode ser viabilizada por lei de iniciativa do Prefeito (Lei Orgânica do Município, artigo 37, parágrafo 2º, inciso III), é inegável que eventual execução da lei elaboranda representaria maior ônus que, certamente, recairia sobre todos os usuários, mostrando-se, dessa forma, contrária ao interesse público.

Ante o exposto, demonstradas a inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público do texto aprovado, impõe-se seu veto total, o que faço nesta oportunidade.

Com as considerações expendidas e restituindo a cópia autêntica de início referida, devolvo o assunto ao conhecimento dessa Colenda Edilidade Paulistana, que se dignará deliberar em seu elevado critério.

Aproveito a oportunidade para reiterar os protestos de minha alta consideração.

CELSO PITTA

Prefeito

Ao Excelentíssimo

Senhor Armando Mellão Neto

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo