Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 591/01
Ofício ATL nº 270/03
Senhor Presidente
Nos termos do Ofício nº 18/Leg.3/0236/03, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 591/01, proposto pelo Vereador Toninho Paiva, que estabelece normas a serem observadas por circos quando da apresentação de animais ferozes.
A mensagem estabelece que os circos itinerantes que utilizem em seus espetáculos animais ferozes não deverão permitir o livre trânsito pelos bastidores e pela área reservada para as jaulas dos animais; durante as apresentações, fazer com que o público permaneça nas acomodações a ele destinadas; erguer uma rede de proteção removível ao redor do picadeiro, durante o espetáculo com esses animais; deixar ao redor da rede funcionários devidamente credenciados, munidos com cápsulas tranqüilizantes, para que possam enfrentar situações de iminente perigo; afixar cartazes na parte externa, alertando as pessoas da presença e do perigo dos animais.
Não obstante o meritório propósito de que se imbuiu seu ilustre autor, vejo-me na contingência de apor veto parcial ao texto aprovado, pois, no que respeita ao mérito, a disposição constante do inciso IV do artigo 1º da medida aprovada contraria ao interesse público, conforme a seguir se deduz.
Com efeito. Há vários óbices de natureza técnica à previsão de que “funcionários devidamente credenciados, munidos com cápsulas tranqüilizantes” permaneçam ao redor da rede de proteção, com o fito de utilizá-las em situação de perigo.
Primeiramente, cabe considerar que a intenção não se revela eficaz em caso de risco iminente de ataque de animal feroz, vez que, mesmo em se considerando o sucesso na aplicação da droga tranqüilizante, há um período de latência que variará de acordo com o produto utilizado, dosagem, estado do animal e local injetado, podendo alcançar, em várias situações, o interregno de quinze a vinte minutos para produzir efeito, tempo em que o público permaneceria exposto ao perigo.
Outra questão merecedora de atenção refere-se à habilitação para a sedação de animais, que em razão das particularidades de cada caso, deverá ser efetivada, sempre, por médico-veterinário, profissional esse capacitado para definir qual a droga a ser empregada, como também a dosagem adequada, e, assim, diminuir a possibilidade de sub-dosagem, que colocaria em risco os freqüentadores e funcionários do circo, ou de excesso da substância, que comprometeria a vida dos animais.
Ademais, não só a escolha e a dosagem da droga requer a especialização de um profissional, mas, igualmente, a exige o manuseio do equipamento a ser utilizado para a sua aplicação, que, na hipótese, seria feita por intermédio de zarabatana ou de armas anestésicas.
A propósito, o “funcionário devidamente credenciado”, como mencionado no texto aprovado, certamente não equivale ao médico-veterinário, indispensável, como visto, para a administração de qualquer medicamento a animais, a teor da Lei Federal nº 5517, de 23 de outubro de 1968, que, dispondo sobre o exercício da profissão de médico- veterinário, reserva privativamente a tais profissionais a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma.
Importa salientar que a providência em questão, para ser erigida em requisito legal ao funcionamento dos estabelecimentos circenses, deve ser fruto de prévio estudo por parte dos órgãos técnicos relacionados ao assunto, do qual resulte a conclusão inequívoca de ser essa a melhor e mais segura solução, afastando qualquer risco, tanto à vida dos espectadores, quanto à dos animais. Caso contrário, a imposição pretendida não poderá vigorar no ordenamento jurídico.
Nessas condições, demonstrada a contrariedade ao interesse público, vejo-me na contingência de, com base no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vetar, em seu inteiro teor, o inciso IV do artigo 1º do projeto de lei aprovado, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao Excelentíssimo
Senhor ARSELINO TATTO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo