CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 586/2006; OFÍCIO DE 6 de Fevereiro de 2007

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 586/06

Of. A.T.L. nº 026/07

Ref.: Ofício SGP-23 nº 0075/2007

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 26 de dezembro de 2006, relativa ao Projeto de Lei nº 586/06, de autoria do Vereador Milton Leite, que dispõe sobre denominação de logradouro público.

Sem embargo do mérito da iniciativa, a mensagem aprovada não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, nos termos das razões a seguir aduzidas.

Com efeito, a denominação de logradouros públicos envolve matéria urbanística, inserindo-se em amplo contexto, que engloba, dentre outros aspectos, sua oficialização. Tanto é assim que a própria Lei Orgânica do Município de São Paulo, ao prever a competência dos Poderes Legislativo e Executivo para denominar as vias e logradouros públicos, exige o respeito às normas urbanísticas aplicáveis (artigos 13, inciso XXI, e 70, inciso XI).

À luz do ordenamento vigente, o órgão técnico competente da Secretaria Municipal de Habitação, qual seja, o Departamento de Cadastro Setorial – CASE, concluiu pelo não atendimento dos requisitos necessários ao acolhimento da proposta, em razão do trecho da via pública que pretende designar já ter sido denominado pelo Decreto nº 6.139, de 21 de maio de 1965.

Historiando os fatos, verifica-se que o decreto supracitado conferiu o nome oficial de Avenida Engenheiro Eusébio Stevaux ao logradouro que tem início na Avenida Victor Manzini e término na Auto Estrada para Interlagos, atual Avenida Interlagos, situando-se entre a Avenida Engenheiro Alberto Kuhlmann e a Estrada da Pedreira, no 29º Subdistrito de Santo Amaro.

Pois bem. O projeto aprovado tem por finalidade nomear apenas parte da mencionada avenida, sendo irrelevante a circunstância de tratar-se de via aberta ou por abrir, ou de “trecho inacabado”, como referido em seu texto, posto que se cuida do mesmo logradouro, já denominado oficialmente pelo Decreto nº 6.139, de 1965.

Como se vê, a medida se fundamenta, equivocadamente, na premissa de que parte do logradouro, em questão, por não estar totalmente executado, carece de denominação legal, daí porque se presta a conceder-lhe nome.

Todavia, sua conseqüência prática é a de alterar a denominação oficial que está em vigor há mais de 40 (quarenta) anos, contrariando a legislação que rege a matéria.

A Lei nº 8.776, de 6 de setembro de 1978, que estabelece normas para a alteração de denominação de logradouros públicos, modificada pela Lei nº 13.180, de 27 de setembro de 2001, somente admite tal mudança nas seguintes situações: homonímia, similaridade ortográfica, fonética ou motivada por outro fator que gere ambigüidade na identificação, ou, ainda, quando o nome for suscetível de expor ao ridículo os moradores ou domiciliados no entorno.

Ora, como nenhuma das três hipóteses ocorre no caso do logradouro denominado Avenida Engenheiro Eusébio Stevaux, incide, na espécie, o mandamento inscrito no “caput” do artigo 1º da citada lei, que veda, como regra geral, a alteração do nome, excetuadas as três situações acima especificadas.

Não bastasse isso, o projeto em questão incorre em erro técnico, por atribuir denominação a apenas uma parcela da via pública, resultando na sobreposição de nomes para esse trecho, gerando sérios transtornos para os moradores de 5 (cinco) imóveis que estão situados nesse local.

Pelo exposto, à vista das razões ora expendidas demonstrando que o texto aprovado reveste-se de ilegalidade e contrariedade ao interesse público, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com supedâneo no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando, na oportunidade, a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo