Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 586/03
OF ATL n° 113/06
Ref.: OF-SGP23 nº 2318/2006
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício em epígrafe, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 586/03, de autoria do Vereador William Woo, aprovado por essa Egrégia Câmara nos termos do inciso I de artigo 84 de seu Regimento Interno, o qual obriga a inclusão, no currículo das Escolas Municipais de Ensino Fundamental e de Ensino Médio, do tema “cultura e etnias”, dentro das disciplinas de História, Geografia, Educação Artística e Artes, devendo o mencionado tema ser abordado pelos professores dessas disciplinas de acordo com a grade curricular vigente.
A propositura visa a preservação e divulgação das diversas culturas que compõem o Brasil, para que a integração entre povos e etnias possa ocorrer de maneira mais harmoniosa, incentivando o conhecimento, o respeito, a troca de experiências e a valorização da diversidade.
Em que pese seu louvável propósito, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total por inconstitucionalidade e ilegalidade, nos termos das considerações a seguir aduzidas.
Com efeito, o projeto aprovado interfere diretamente no Sistema Municipal de Ensino, ao determinar à Administração Municipal a introdução de novo tema nos currículos escolares, estabelecendo, inclusive, as disciplinas nas quais deverá ser desenvolvido e impondo, conseqüentemente, à Secretaria Municipal de Educação a adoção de providências para sua execução.
Para melhor compreensão da questão, é mister examinar a legislação que rege a organização da educação nacional.
A Constituição Federal, cujos dispositivos relativos ao ensino acham-se disciplinados pela Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional – LDB, inovou a estrutura educacional brasileira ao criar a possibilidade de os Municípios organizarem seu próprio sistema de ensino, considerado como “o conjunto de instituições de educação escolar – públicas e privadas, de diferentes níveis e modalidades de educação e de ensino e de órgãos educacionais – administrativos e normativos –, elementos distintos, mas interdependentes, que interagem entre si como unidade, alicerçada em fins e valores comuns e garantida por normas elaboradas pelo órgão competente, visando ao desenvolvimento do processo educativo, e em constante interação com o meio em que inserem”, conforme ensina Maria Timm Sari (“A Organização da Educação Nacional”, in “Direito à Educação: Uma Questão de Justiça”, Malheiros Editores, 2004).
Trata-se, pois, de atividade eminentemente administrativa, dispondo o Município de autonomia para instituir seu sistema de ensino, devendo, todavia, seguir os Parâmetros Curriculares Nacionais, em observância à regra do federalismo cooperativo. Como componente primordial desse sistema, nos termos dos artigos 12 e 15 da LDB, foi assegurado aos estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as de seu sistema de ensino, a incumbência de elaborar e executar seu Projeto Político-Pedagógico, mediante “progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público”.
A propósito do assunto versado no texto vindo à sanção, cabe destacar que, nos expressos termos do artigo 26 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. Note-se que o § 4º do mesmo dispositivo determina que o ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.
Além disso, a referida lei, alterada pela Lei Federal nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, já inclui a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira”, cujos conteúdos serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística, de Literatura e História Brasileiras.
Acresça-se, ainda, que a Resolução nº 1, de 17 de junho de 2004, editada pelo Conselho Nacional de Educação, instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, considerando oportuno ampliar o foco dos currículos escolares para a diversidade cultural, racial, social e econômica brasileira.
Nesse sentido, é facultado à escola, dentro de seu Projeto Político-Pedagógico, contemplar, no contexto dos estudos e atividades que desenvolve rotineiramente, também as contribuições históricas e culturais dos povos indígenas e dos descendentes de asiáticos, além das raízes africanas e européias, pelo que a medida aprovada nada acresce de novo.
Por outro lado, cumpre observar que, nos termos do § 3º do artigo 2º da citada Resolução nº 1, de 2004, cabe ao Conselho Municipal de Educação desenvolver as Diretrizes Curriculares Nacionais instituídas, dentro do regime de colaboração e da autonomia dos entes federativos e seus respectivos sistema de ensino. Sob esse aspecto, cumpre observar que a propositura interfere em atribuição específica do referido colegiado, dispondo, pois, sobre assunto vinculado à organização administrativa, cujo impulso legislativo cabe privativamente ao Executivo, “ex vi” do disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Maior Local, ferindo o princípio da independência e harmonia entre os Poderes.
Destarte, à vista das razões ora expendidas, demonstrando os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexamina-lo, renovando, na oportunidade, a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ROBERTO TRIPOLI
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo