Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 586/98
Ofício A.T.L. nº 081/00
Senhor Presidente
Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0291/2000, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei aprovada por essa Egrégia Câmara, em 20 de julho do corrente ano, de acordo com o inciso I do artigo 84 do Regimento Interno dessa Casa, na forma do substitutivo da Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica, relativa ao Projeto de Lei nº 586/98.
Proposta pelo nobre Vereador Paulo Frange, a norma em elaboração dispõe sobre a obrigatoriedade da existência, em todos os estabelecimentos que vendam bebidas alcóolicas a varejo e que possuam metragem superior a 30m2, de bafômetros postos à disposição de seus clientes.
Sem desmerecer o elevado propósito que norteou o seu proponente, o projeto esbarra em inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, que não autorizam a sua transformação em lei.
O texto aprovado tem direcionamento específico para que se evite a condução de veículo automotor sob a influência do álcool.
Na justificativa apresentada, a embasar a proposta normativa, foi salientado que o Código de Trânsito Brasileiro tipifica como crime, dirigir sob a influência de álcool, “em nível superior a seis decigramas por litro de sangue”.
Ao se evitar a direção de veículos por pessoas sob efeito do álcool, estar-se-á reduzindo a ocorrência de acidentes de trânsito.
Dessa forma, embora seja possível concluir que a norma em elaboração cuida da preocupação com o consumo de bebidas alcóolicas, é inquestionável que seu objetivo primordial é direcionado ao ordenamento do trânsito; trata-se de legislação sobre o modo de dirigir, isto é, vinculando a direção de veículos ao pouco ou nenhum uso de bebida alcóolica.
Entre as razões que serviram de apoio ao projeto de lei apresentado, encontra-se a dificuldade da população em saber o quanto pode beber sem atingir o nível máximo de álcool no sangue, permitido pelo Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Por tratar-se de regulamentação do uso de bebidas alcóolicas em função do trânsito, fica induvidoso que se abordou matéria cuja competência legislativa é privativa da União.
A Constituição da República estabelece no artigo 22, inciso XI:
“Art. 22 – Compete privativamente à União legislar sobre:
....................................................................................
XI – trânsito e transporte”.
Tal competência, na lição do Prof. José Afonso da Silva, “consiste na esfera delimitada de poder que se outorga a um órgão ou entidade estatal, mediante a especificação das matérias sobre a qual se exerce o poder do governo” e exclui o poder dos demais entes federados por se tratar de competência privativa (Curso de Direito Constitucional Positivo, Editora Revista dos Tribunais, 6a edição, p.428).
Nessa diretriz foi promulgada a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.
Fixou mencionado Código a obrigação do condutor ter o domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (artigo 28).
Por outra parte, no capítulo referente às infrações, o Código de Trânsito previu que:
“Art. 165 – Dirigir sob a influência de álcool, em nível
superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação”.
Constata-se, assim, que a medida, além de incorrer em franca inconstitucionalidade, por invadir competência privativa da União, acaba por versar sobre matéria que já se encontra devidamente disciplinada.
Também sob o aspecto do interesse público o projeto aprovado não se apresenta em condições de transformar-se em lei.
A concentração superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue impede o condutor de dirigir o veículo com atenção necessária à segurança do tráfego.
A apuração dessa concentração deve ser feita pelos órgãos fiscalizatórios do trânsito, que submeterão o condutor a “testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que por meios técnicos ou científicos, com aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado” (artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro).
A instalação de bafômetros, não homologados pelo CONTRAN, em estabelecimentos que vendam bebida alcóolica, pode dar margem a divergências na apuração de concentração alcóolica, induzindo seus usuários a erro.
O uso do bafômetro, por pessoas não habilitadas pode induzir a erro, devido às curvas metabólicas decorrentes da relação entre alcoolemia (quantidade de álcool no sangue) e seu tempo de metabolização (transformação); ocorrem diferenças considerando o momento em que se realiza o teste e a regulação do instrumento de medição. Essa é a manifestação de órgão técnico da Secretaria Municipal da Saúde.
O critério para definir os estabelecimentos que terão bafômetro, aqueles com metragem superior a 30m2 , não se mostra compatível com o número dos indivíduos alcançados; os pequenos bares da periferia, que são maioria, segundo noticiado pela Prefeitura, são freqüentados por grande parcela da população.
Assim, quer pelo ângulo da falta de fiscalização do CONTRAN sobre os bafômetros mencionados, quer pelo fato de que a concentração alcóolica finda por sofrer alterações no decorrer do tempo, entendo que a lei elaboranda não se coaduna com o interesse público.
O uso adequado e bem orientado do aparelho de medição de álcool no sangue, o bafômetro, pode contribuir como elemento preventivo de acidentes de trânsito; mas para isso não basta ter os aparelhos, é preciso que existam técnicos habilitados em verificar seu estado e que saibam analisar os resultados.
A existência do bafômetro e sua fiscalização pela Secretaria Municipal de Saúde não são suficientes para a produção dos efeitos desejados na lei em preparo; o fato de, em algumas situações, haver resultados corretos não basta; tornar-se-ia indispensável que os aparelhos fossem usados sempre de maneira apropriada; e como isto pode nem sempre viabilizar-se, é o suficiente para contrariar o interesse público.
A utilização indiscriminada de bafômetros pode gerar problemas, motivo pelo qual se impõe a interrupção do elaborar legislativo, ora versado.
Observe-se, ainda, que a parte final do parágrafo único do artigo 1º da proposta normativa, incorre em impropriedade gramatical na medida em que se usou o plural – “serem distribuídos” – para concordar com – “material educativo e informativo”.
Ante os motivos apresentados e com base no artigo 42, parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município de São Paulo, veto no todo o projeto aprovado por julgá-lo inconstitucional e contrário ao interesse público.
Em vista do exposto restituo a cópia autêntica, de início referida, e devolvo o assunto ao conhecimento dessa Colenda Edilidade, que se dignará deliberar em seu elevado critério.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
CELSO PITTA
Prefeito
Ao Excelentíssimo
Senhor Armando Mellão Neto
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo