Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 581/02
Ofício ATL nº 133/05
Ref.: Ofício SGP 23 nº 2323/2005
Senhor Presidente
Nos termos do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 581/02, de autoria da Vereadora Claudete Alves, que dispõe sobre a inclusão da matéria História Geral da África e do Negro no Brasil no currículo escolar público e privado, determinando à Secretaria Municipal de Educação que elabore o programa para a matéria nos diversos níveis escolares, a fim de orientar a classe docente e as escolas para a adaptação de currículo que se tornar necessária.
Não obstante os meritórios propósitos de que se imbuiu sua autora, impõe-se veto total ao texto aprovado, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, na conformidade das razões a seguir aduzidas.
A organização do currículo das escolas que integram a rede municipal de ensino se constitui em atividade qualificada como prestadora de serviço público, que é, na definição de Hely Lopes Meirelles, “todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controle estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado”. No tocante ao Poder Local, o mesmo autor assevera que “serviços de competência municipal são todos aqueles que se enquadrem na atividade social reconhecida ao Município, segundo o critério da predominância de seu interesse em relação às outras entidades estatais” (Direito Administrativo Brasileiro, 19ª edição, pág. 304).
Como serviço público, seu tratamento técnico é melhor cuidado no âmbito do Executivo, como previsto, aliás, no artigo 37, § 2º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
De outra parte, ressalte-se que as instituições privadas de ensino fundamental e médio estão sob a supervisão da Secretaria de Estado da Educação e do Conselho Estadual de Educação, não se sujeitando, portanto, à legislação municipal.
A Educação Pública Municipal deve seguir as normas editadas no âmbito da União, por força de dispositivos constitucionais, em especial o artigo 24, inciso IX, combinado com o § 1º de seu “caput”, da Carta Magna.
Nesse sentido, a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ao estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional, dispôs, em seu artigo 26, que “os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela”.
Nessa “base nacional comum” de matérias inclui-se a História do Brasil, cujo ensino “levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia”, nos termos do citado artigo 26, § 4º, do mencionado diploma legal.
Seu artigo 26-A, inserido pelo advento da Lei Federal nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, é ainda mais enfático ao dizer que “nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira”. O § 1º estabelece o conteúdo programático, o qual “incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil”. O § 2º, por sua vez, determina que “os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras”. O calendário escolar, também, incluirá o dia 20 de novembro como “Dia Nacional da Consciência Negra”.
Verifica-se, pois, que a propositura está em descompasso com a norma federal, que estabelece a obrigatoriedade da temática “História da África e Cultura Afro-Brasileira” e não matéria, na acepção de disciplina escolar, como proposto em seu texto.
A Secretaria Municipal de Educação, tão logo foi promulgada a Lei Federal nº 10.639, de 2003, promoveu várias ações, tais como cursos, palestras e eventos que tratavam do tema com o objetivo de incluir no currículo das escolas a discussão sobre as questões que dizem respeito aos negros.
Tais atividades foram embasadas, inicialmente, nas orientações emanadas pelo Parecer CNE/CP 3/2004, e, a seguir, pela Resolução CNE/CP nº 01/04, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana.
Em continuidade às ações desenvolvidas anteriormente, a atual administração tem se preocupado em trabalhar com a questão da diversidade em todos os seus aspectos com o intuito de promover a reflexão sobre o tema e discutir como a diversidade faz parte do currículo escolar.
Mais especificamente, foi oferecido aos educadores da Rede Municipal de Ensino o curso “História e Cultura Afro-Brasileira” composto de 8 módulos, a ser desenvolvido em 160 horas. O curso foi programado em parceria com os responsáveis pelo Museu Afro-Brasil.
Além disso, a Secretaria Municipal de Educação adquiriu uma bibliografia afro-brasileira que vem subsidiando o trabalho desenvolvido pelos professores, propiciando o aprofundamento de estudos e a elaboração de projetos que abranjam os diferentes componentes curriculares.
Com essas iniciativas, viabilizam-se atividades curriculares para a implementação da educação das relações étnico-raciais e para o ensino de história e cultura afro-brasileiras que, aliadas com o tema diversidade, propiciam aos alunos da Rede Municipal de Ensino o desenvolvimento de atitudes, posturas e valores que eduquem cidadãos conscientes e atuantes na nossa sociedade.
Resta evidenciado, pois, que o objetivo da propositura é adequadamente tratado no âmbito da Educação do Município, em consonância com as diretrizes das normas federais que regem a questão.
Diante do exposto, sou compelido a vetar totalmente o projeto aprovado, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica deste Município, restituindo o assunto a essa Colenda Casa de Leis, para o necessário reexame.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração.
JOSÉ SERRA
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ROBERTO TRIPOLI
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo