Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 57/01
OF ATL Nº 159/04
Senhor Presidente
Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0022/2004, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 20 de dezembro de 2003, relativa ao Projeto de Lei nº 57/01, de autoria do Vereador Carlos Giannazi, o qual estabelece o número máximo de crianças de zero a três anos atendidas nas creches, por responsável, e de alunos atendidos, por classe, nas unidades educacionais do Município de São Paulo.
Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das razões a seguir aduzidas.
A mensagem determina o número máximo de crianças atendidas, por adulto responsável, nas creches municipais, definido de acordo com cada uma das quatro faixas etárias nela previstas, bem como os limites máximos de crianças atendidas em classe, por níveis de ensino, nas unidades educacionais do Município de São Paulo. Estipula, ainda, 30 (trinta) dias para que o Executivo edite decreto contendo o cronograma de implantação gradativa dos limites propostos, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, devendo iniciar-se no ano letivo subseqüente ao da aprovação da referida lei.
Patente, portanto, que a propositura dispõe sobre matéria atinente a organização administrativa e serviços públicos, incorrendo em clara ingerência nas atividades e atribuições de órgãos municipais relacionados à área da educação, vez que lhes impõe encargos e procedimentos, com evidente interferência em assunto de competência privativa das autoridades municipais de ensino.
Por outro lado, a efetivação das determinações preconizadas no texto aprovado implica a necessidade de mobilização de pessoal, bem como de construção de novas edificações para abrigar os alunos que excederem os limites máximos previstos na propositura ou, ainda, de reforma e ampliação daquelas já ocupadas por unidades escolares, importando, pois, aumento de despesas sem a correspondente indicação de recursos, o que, a par de envolver questão de natureza orçamentária, acha-se em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Indiscutivelmente, as leis que tratam de organização administrativa, serviços públicos e matéria orçamentária são de iniciativa privativa do Prefeito, “ex vi” do disposto no inciso IV do § 2 do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, razão pela qual a propositura, sem dúvida, extrapola as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competências do Executivo, infringindo o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da Lei Maior Local.
Por outro lado, não obstante as razões de inconstitucionalidade e ilegalidade apontadas sejam suficientes para fundamentar o veto integral do texto aprovado, a propositura desatende também ao interesse público, haja vista que a imposição de limites máximos de crianças por profissional e de alunos por classe não reflete a orientação traçada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), nem assegura, por si só, melhor atendimento pedagógico aos alunos.
A esse respeito, aliás, a mencionada lei federal estabelece, em seu artigo 25, como objetivo permanente das autoridades responsáveis, alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento, competindo ao respectivo sistema de ensino fixar parâmetros para essa finalidade, consideradas as condições disponíveis e as características regionais e locais.
Portanto, na conformidade das normas contidas nesse diploma legal, cabe a cada sistema de ensino editar disciplina própria, definindo a capacidade máxima de lotação de suas salas de aula.
A propósito, vale assinalar que, nas escolas estaduais, Resolução da Secretaria da Educação adota, como média para a organização pedagógica das classes, 35 alunos para as classes do ciclo I do ensino fundamental, 25 alunos para as classes de aceleração, 40 alunos para as classes do ciclo II do ensino fundamental, 45 alunos para as classes do ensino médio e 10 alunos para as classes de diferentes atendimentos de educação especial.
No âmbito municipal, a lotação das salas de aula tem sido fixada por portarias específicas, contemplando o número de alunos por classe e a proporção adulto/criança nos centros de educação infantil, baseando-se num conjunto de variáveis, dentre as quais destacam-se a demanda a ser exigida, o espaço e as condições físicas disponíveis, bem como o projeto político-pedagógico a ser desenvolvido.
Não é demais lembrar que esta Administração tem envidado todos os esforços objetivando garantir plena efetividade ao preceito constitucional reproduzido no artigo 5º da Lei Federal nº 9.394, de 1996, e no artigo 201, § 6, da Lei Orgânica do Município de São Paulo — os quais asseguram o acesso ao ensino fundamental obrigatório — ao mesmo tempo em que busca a melhoria da qualidade do ensino, conferindo à questão tratamento normativo mais adequado e abrangente.
A qualidade social da educação acha-se relacionada a um conjunto de fatores, não estando adstrita apenas a limites máximos de alunos por classe ou por profissional responsável, havendo, ainda, que se levar em conta as especificidades das demandas locais, que devem ser consideradas a partir de dados extraídos do Censo Demográfico do IBGE, dos quais resulta o dimensionamento físico planejado para os centros de educação infantil e unidades escolares.
Assim, é imperativo concluir que o assunto, à vista dos relevantes aspectos envolvidos, não comporta a adoção de um critério isolado de seu contexto, sob pena de desatender ao interesse público, produzindo, dessa forma, efeito contrário ao almejado, como se verifica na medida em exame.
Por conseguinte, ante as razões apontadas, que evidenciam a inconstitucionalidade, a ilegalidade e a contrariedade ao interesse público de que se reveste o texto aprovado, vejo-me compelida a vetá-lo na íntegra, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Assim sendo, devolvo assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando, na oportunidade, a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao
Excelentíssimo Senhor
ARSELINO TATTO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo