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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 567/2007; OFÍCIO DE 15 de Maio de 2008

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 567/07

Ofício ATL nº 121/08

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1731/2008

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício em epígrafe, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 567/07, de autoria do Vereador José Américo, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 9 de abril de 2008, o qual introduz diretrizes para a conversão dos prédios públicos da Administração Municipal em unidades ambientalmente eficientes.

De acordo com a justificativa apresentada por seu autor, a propositura “pretende imprimir à construção, ampliação e reforma dos prédios de domínio municipal, ou na posse da Administração direta e indireta, parâmetros que permitam a conservação do uso racional de água e energia, além de promover a permeabilidade do solo”, por entender que, enquanto a sociedade civil não parece indiferente aos problemas decorrentes do emprego dos recursos naturais e seus efeitos sobre o meio ambiente, a Administração Pública “se mostra estranhamente inerte ou muito próxima disto”, quando deveria servir de exemplo.

A medida, contudo, não reúne condições de ser convertida em lei, sendo indeclinável seu veto total, por inconstitucionalidade e ilegalidade, nos termos das razões a seguir aduzidas.

O projeto aprovado, a pretexto de instituir diretrizes para converter os prédios públicos em unidades ambientalmente eficientes, estabelece, na verdade, obrigações, exigências, prazos e regras detalhadas a serem aplicadas tanto aos bens públicos quanto aos imóveis particulares ocupados pela Administração Municipal, bem como às obras novas, ampliações, reformas e mudanças de uso, visando à permeabilidade do solo e ao uso racional da água e das energias elétrica e solar.

Desde logo, resta patente que a propositura dispõe sobre assunto inserido no campo da organização administrativa, impondo novas atribuições e respectivos encargos para o Executivo, ao mesmo tempo em que legisla sobre a administração de bens municipais, matéria de típica gestão administrativa, da competência exclusiva do Prefeito.

Acresça-se, ademais, que a efetivação das inúmeras providências estipuladas acarreta aumento de despesas, de elevado montante, em virtude de sua complexidade, altos custos e grande número de imóveis abrangidos, sem contar, porém, com a necessária indicação dos recursos correspondentes. Envolve, pois, questão de natureza também orçamentária, além de desatender as exigências previstas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Com efeito, as leis que tratam de organização administrativa e matéria orçamentária são de iniciativa privativa do Prefeito, “ex vi” do disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 70, inciso XV, ambos da Lei Orgânica do Município, razão pela qual a propositura extrapola as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competências do Executivo, malferindo o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Carta Magna e reproduzido no artigo 5º da Constituição do Estado de São Paulo e no artigo 6º da Lei Maior Local.

A par da apontada inconstitucionalidade, o texto vindo à sanção incide também em incontornável ilegalidade.

De fato, diversamente da equivocada alegação constante da justificativa que acompanha o projeto em apreço, não apenas a Administração Municipal tem desenvolvido intensa atividade voltada à busca da racionalização do uso dos recursos naturais e energéticos, como também toda a matéria nele focalizada acha-se inteiramente disciplinada por leis e decretos específicos, de modo amplo e sistemático.

Assim é que a Lei nº 14.018, de 28 de junho de 2005, alterada pela Lei nº 14.403, de 21 de maio de 2007, e regulamentada pelo Decreto nº 47.731, de 28 de setembro de 2006, instituiu o Programa Municipal de Conservação e Uso Racional da Água em Edificações, tendo por objetivos a conscientização dos usuários sobre a importância da conservação da água e a adoção de medidas indutoras da conservação, uso racional e utilização de fontes alternativas para a captação de água e reúso nas novas edificações, pelo qual os imóveis públicos, inclusive os locados, deverão ser adaptados no prazo de 10 anos.

Cabe ressaltar que, mesmo antes da edição das leis e decreto supracitados, já havia sido expedido o Decreto nº 47.279, de 16 de maio de 2006, que se encontra em plena vigência, destinado exclusivamente à criação do Programa Municipal de Uso Racional da Água no âmbito dos órgãos da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, bem como nas empresas públicas e sociedades de economia mista.

Já a Lei nº 14.267, de 6 de fevereiro de 2007, estabelece a obrigatoriedade de instalação de equipamentos hidráulicos de consumo econômico nas edificações da Administração Municipal direta e indireta, aplicando-se aos serviços e obras de manutenção, reforma e construção de imóveis, incluindo-se os programas habitacionais.

Vale lembrar, ainda, que o Decreto nº 44.128, de 19 de novembro de 2003, regulamenta a utilização, pela Prefeitura, da água de reúso não potável, a que se refere a Lei nº 13.309, de 31 de janeiro de 2002, empregada na lavagem de próprios municipais, ruas, logradouros e passeios públicos, assim como na irrigação de jardins, praças, campos esportivos e outros equipamentos.

Como se vê, a matéria veiculada nos artigos 1º a 10 do texto vindo à sanção acha-se superada, por já estar regulada pelos diplomas legais acima indicados, destacando-se, ainda, a contradição em que incorre o § 2º de seu artigo 6º em cotejo com o prazo arbitrado em seu artigo 20.

Igualmente, o artigo 11 em nada inova, tratando de questão disciplinada pelo Decreto nº 47.684, de 14 de setembro de 2006, alterado pelo Decreto nº 47.727, de 27 de setembro de 2006, que determina a adoção de medidas destinadas ao controle do consumo e demanda de energia elétrica, dentre as quais, a fixação de metas tarifárias e de consumo, cuja implementação, acompanhamento e controle incumbem às Comissões Setoriais, criadas para esse fim em todos os órgãos da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, bem como nas empresas públicas e sociedades de economia mista.

O mesmo ocorre com os artigos 12 a 18, relativos à energia solar, objeto da Lei nº 14.459, de 3 de julho de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 49.148, de 21 de janeiro de 2008, a qual acrescenta o item 9.3.5 à Seção 9.3 – Instalações Prediais do Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações) e dispõe sobre a instalação de sistema de aquecimento de água por energia solar nas novas edificações do Município de São Paulo, aplicando-se às categorias de uso residencial e não-residencial, incluindo-se a prestação de serviços públicos e privados.

Demais disso, as disposições estampadas nos referidos artigos acabam por conflitar com aquelas constantes da mencionada Lei nº 14.459, de 2007, que tem maior abrangência e normatiza inteiramente a matéria.

Veja-se, a propósito, que, enquanto o artigo 14 da propositura impõe padrões de consumo por pessoa, conforme o tipo de equipamento, a lei em vigor apresenta quadro de recomendações e atribui esse dimensionamento aos técnicos habilitados, responsabilizando-os por meio da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART; enquanto o artigo 16 estipula a localização das tubulações, de acordo com a regra atual ela dependerá do projeto, a cargo dos responsáveis técnicos pela obra; por fim, o artigo 17 impõe que, no mínimo, 60% da água deverá ser aquecida pela energia solar, ao passo que a lei em vigor estabelece o percentual de 40%, definido após ter sido amplamente discutido com a sociedade civil e associações de projetistas e construtores, demonstrando a desconformidade existente entre o texto aprovado e a legislação vigente.

Finalmente, no que se refere à permeabilidade do solo, de que trata o artigo 19, a questão é regulada de forma diversa pelo Código de Obras e Edificações, cujo item 16.5.1 determina que, além do atendimento aos parâmetros fixados no item 10.1.5, os prédios públicos devem manter, no mínimo, 50% da área de terreno não edificada livre de pavimentação, ou executada em pisos drenantes, permitindo a absorção de águas pluviais. Por sua vez, o item 10.1.5 estabelece que as condições naturais de absorção de águas pluviais nos lotes deverão ser garantidas, alternativa ou cumulativamente, pela reserva de, no mínimo, 15% da área do terreno livre de pavimentação e edificação ou pela construção de reservatório ligado a sistema de drenagem.

Destarte, resultam insubsistentes os prazos assinalados nos artigos 20 a 23, vez que se aplicam a disposições que não podem ser acolhidas, nos termos acima expostos.

Por conseguinte, verifica-se que todas as questões abordadas já se encontram devidamente normatizadas pela legislação municipal, que lhes confere tratamento legal e técnico próprio, com o qual não se coaduna a propositura, evidenciando sua inconstitucionalidade e ilegalidade.

Constata-se, portanto, que a Administração Municipal, consciente e atenta à necessidade de implantar, promover e articular ações visando à conservação e ao uso racional dos recursos de que trata o texto em análise, tem empenhado esforços e adotado as medidas atinentes à consecução desses objetivos.

Nessas condições, à vista das razões ora expendidas, que demonstram os óbices que impedem a sanção do projeto aprovado, vejo-me compelido a vetá-lo na íntegra, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo