CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 561/2013; OFÍCIO DE 13 de Agosto de 2014

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 561/13

Ofício ATL nº 132/14

Ref.: OF-SGP-23 nº 1680/2014

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 561/13, de autoria da Vereadora Patrícia Bezerra, aprovado na sessão de 2 de julho do corrente ano, que institui plano municipal de vacinação contra a gripe para doadores de sangue e dispõe sobre a administração da vacina na Cidade de São Paulo.

Ocorre que no Brasil, por força do disposto na Lei Federal nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, e respectiva regulamentação, a aquisição e a administração de imunológicos são coordenados pelo Ministério da Saúde por meio do Programa Nacional de Imunização, o qual tem por objetivo contribuir para o controle, eliminação e/ou erradicação de doenças imunopreveníveis, utilizando estratégias básicas de vacinação de rotina e de campanhas anuais, desenvolvidas de forma hierarquizada e descentralizada, mediante o estabelecimento de competências e/ou atribuições e responsabilidades à União, aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Em tal cenário, incumbe ao Ministério da Saúde proceder à aquisição das vacinas e repassá-las às Secretarias Estaduais de Saúde, cabendo a estas, por sua vez, distribuí-las aos Municípios, os quais devem executar as ações em conformidade com as diretrizes e critérios previamente estabelecidos.

Assim, de acordo com essa sistemática, as vacinações são realizadas em todo o País em consonância com as recomendações advindas do Ministério da Saúde e, no caso específico da Campanha contra a Influenza, a definição do público-alvo deve ser feita a partir da situação epidemiológica da doença, avaliada a cada ano, de modo que os grupos populacionais de maior vulnerabilidade possam receber a vacina e, existindo disponibilidade, haverá o direcionamento a outros segmentos populacionais, também com base em critérios epidemiológicos, donde se conclui que, mesmo com o nobre intuito de estimular a doação de sangue e a saúde do doador, não cabe à lei municipal conferir ao tema regramento diverso.

De outra parte, observo que a doação de sangue, nos termos da Lei Federal nº 10.205, de 21 de março de 2001, deve ser voluntária, cabendo ao Poder Público estimulá-la como ato relevante de solidariedade humana e compromisso social, vedada qualquer tipo de remuneração ao doador. Nessa esteira, a Portaria MS/GM nº 2.272, de 1º de novembro de 2010, preconiza que o doador não deve, de forma direta ou indireta, receber qualquer benefício, sendo possível inferir, por conseguinte, que o fornecimento da vacina contra a gripe como forma de contrapartida pela doação não se afina com a citada normatização.

Em remate, saliento que no âmbito da Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivado, instituída pela citada Lei Federal nº 10.205, de 2001, há o Programa Nacional de Capacitação de Doadores, que investe em ações educativas dirigidas à população, buscando estimular a consciência, responsabilidade e sensibilização para o ato de doar sangue, e com isso tem logrado elevar as condições de sangue pelo desenvolvimento do altruísmo dos doadores.

Nessas condições, assentadas as razões que me conduzem a vetar integralmente o projeto de lei em apreço, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis, renovando a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo