Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 55/10.
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 106, de 5 de junho de 2018
Ref.: Ofício SGP-23 nº 525/2018
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 55/10, aprovado por essa Egrégia Câmara, em sessão de 3 de maio do corrente ano, de autoria do Vereador Claudio Fonseca, que visa declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, área particular destinada à implantação do Parque Municipal Brasilândia, nos Distritos de Freguesia do Ó e Brasilândia.
Sem embargo do meritório propósito que a norteou, a inciativa não detém condições de ser convertida em lei, uma vez que, decorridos mais de oito anos de sua apresentação, a disciplina em que se pautava foi revogada, achando-se a matéria atualmente regrada pelo Plano Diretor Estratégico, que trouxe novos contornos relativamente à implantação de parque naquela região.
Destarte, o então Plano Regional Estratégico da Subprefeitura de Freguesia/Brasilândia, Anexo à Parte II da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, citado no parágrafo único do artigo 1º do texto aprovado, realmente previa, em seu Quadro 1 e Mapa 1, a criação do Parque Municipal Brasilândia, em implantação na Avenida Deputado Cantídio Sampaio, com 273.132m², que corresponde, aparentemente, à Zona Especial de Preservação Ambiental - ZEPAM-2 também referida naquele dispositivo.
No entanto, a mencionada lei foi revogada pela Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, que disciplina o parcelamento, uso e ocupação do solo no Município, razão que, por si, tornaria prejudicada a medida aprovada.
Convém ressaltar, contudo, que o fim colimado pela proposta acha-se atendido pela legislação vigente, pois, à vista da relevância do tema em apreço e considerados os estudos técnicos prévios feitos pelos órgãos competentes, a implantação do parque na região remanesce prevista no Plano Diretor Estratégico, especificamente no seu Quadro 7, cuja delimitação, retratada em seu Mapa 5, contempla, inclusive, área maior do que aquela veiculada no Plano Regional Estratégico da então Subprefeitura de Freguesia/Brasilândia e constante da proposta em análise, que abarca apenas os setores 126 e 190 do Cadastro de Logradouros.
Mas não é só. Consoante previsto no artigo 111 da Lei Orgânica do Município, releva ressaltar que incumbe ao Prefeito a administração dos bens municipais, cabendo-lhe, de modo privativo, o desencadeamento dos atos tendentes à sua aquisição por meio de desapropriação, sobretudo porque a consecução da medida depende da existência e alocação de recursos para arcar tanto com o pagamento do valor indenizatório quanto com as despesas relativas à destinação estabelecida no decreto expropriatório, a exigir, dessa maneira, observância à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ante todo o exposto, vejo-me na contingência de vetar o texto encaminhado à sanção, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
BRUNO COVAS, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo