Razões do veto ao Projeto de Lei nº 559/11.
RAZÕES DE VETO
PROJETO DE LEI 559/11 - CÂMARA
Ofício ATL nº 137, de 11 de setembro de 2015
Ref.: OF-SGP23 nº 1807/2015
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 559/11, de autoria do Vereador David Soares, aprovado nos termos do artigo 84, inciso I, do Regimento Interno dessa Egrégia Câmara, que objetiva conferir nova redação ao artigo 1º da Lei nº 13.646, de 11 de setembro de 2003, prevendo que, no Município de São Paulo, as espécies vegetais utilizadas para a arborização e o ajardinamento de logradouros públicos deverão ser escolhidas pelo órgão competente dentre as que constam do Manual Técnico de Arborização Urbana.
No entanto, ante a verificação de impropriedade técnica na nova redação pretendida para o indigitado dispositivo legal, sou compelido a vetar a iniciativa em sua totalidade, na conformidade das razões a seguir explicitadas.
De fato, em consonância com os pronunciamentos das unidades técnicas das Secretarias Municipais do Verde e do Meio Ambiente e de Coordenação das Subprefeituras, cumpre asseverar que a utilização do Manual Técnico de Arborização Urbana, como previsto na propositura, é imprópria para atividade de ajardinamento, porquanto referido guia trata apenas de arborização urbana, indicando, de acordo com as características do local, as espécies a serem plantadas e as técnicas de seu plantio em passeios das vias públicas e em áreas livres públicas, bem como em áreas internas de lotes e de glebas públicas e privadas.
Em outras palavras, quanto à atividade de ajardinamento, mormente sob o ponto de vista prático, afigura-se impossível a escolha, para essa finalidade, de espécies vegetais contempladas no aludido Manual Técnico de Arborização Urbana, visto ser este voltado unicamente para a atividade de arborização.
Por outro lado, considerando que Constituição Federal, no seu artigo 66, § 2º, só permite que o veto parcial incida sobre o texto integral de cada unidade normativa, vale dizer, de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea, impõe-se, no caso em apreço, a aposição de veto ao inteiro teor do projeto de lei aprovado, dada a impossibilidade constitucional de ser vetado apenas o vocábulo “ajardinamento”.
Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar na íntegra o texto vindo à sanção, o que faço com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo