CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 559/2009; OFÍCIO DE 30 de Setembro de 2011

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 559/09

OF ATL nº 134/11

Ref.: OF-SGP23 nº 3157/2011

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 30 de agosto de 2011, relativa ao Projeto de Lei nº 559/09, de autoria da Vereadora Edir Sales, que institui a Ação Especial Integrada do Empreendedorismo de Cultura, Lazer e Educação Ambiental para a promoção da cultura local através de Feiras de Cultura.

De acordo com a justificativa apresentada, a propositura tem por finalidade o desenvolvimento local através do fomento de grupos culturais e ambientais que buscam espaços e recursos para se desenvolverem em suas localidades, em parceria com o Poder Público, dando ensejo à implementação de política pública que abranja a diversidade artística, a educação ambiental e o empreendedorismo cultural.

Em que pese seu louvável propósito, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

O projeto aprovado determina à Administração Municipal envidar esforços, em sua política de cultura e lazer, para implantar Feiras de Cultura com os seguintes objetivos: exibição de trabalhos e espetáculos artísticos e culturais de diversas áreas, tais como o teatro, a música, o artesanato, a dança, a grafitagem e as artes visuais, visando divulgar artistas locais, bem como estimular a participação de entidades públicas e privadas, promovendo o desenvolvimento econômico e cultural, o lazer e a geração de renda da região que realizar o evento, cabendo apontar a divergência existente entre sua ementa e o texto normativo, o qual não contém qualquer alusão à educação ambiental.

De início, verifica-se que a propositura, embora veicule disposições vagas que carecem de definição mais precisa quanto ao seu alcance e aplicação prática, dispõe basicamente sobre políticas públicas de cultura, lazer e geração de renda, para as quais fixa objetivos e providências a serem adotadas pela Administração Municipal.

Desse modo, incorre em interferência nas atribuições, atividades e encargos dos órgãos municipais das áreas da cultura e do lazer e das Subprefeituras, legislando, sem dúvida, sobre matéria atinente à organização administrativa, de iniciativa exclusiva do Prefeito, “ex vi” do disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, razão pela qual acaba por invadir a esfera de competências próprias do Executivo, incidindo em vício de iniciativa.

A par de sua inconstitucionalidade, o texto vindo à sanção incorre em ilegalidade, conflitando com a extensa legislação municipal que rege o assunto.

Primeiramente, cumpre destacar que a matéria já se acha inteiramente regulada pela Lei nº 13.540, de 24 de março de 2003, que instituiu o Programa para a Valorização de Iniciativas Culturais – VAI, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, o qual tem por finalidade apoiar e financiar diretamente, por meio de subsídio, atividades artístico-culturais, principalmente de jovens de baixa renda e de regiões do Município desprovidas de recursos e equipamentos culturais, além de estimular a criação, o acesso, a formação e a participação do pequeno produtor e criador no desenvolvimento cultural da Cidade, promover a inclusão cultural e, ainda, favorecer dinâmicas culturais locais e a criação artística em geral.

Assim, no Município de São Paulo, o fomento e o incentivo à produção artística e cultural regional, nas mais variadas linguagens artísticas, consagradas ou não, incluindo-se aquelas mencionadas no inciso I do artigo 1º da propositura, relacionadas às artes e humanidades ou a temas relevantes para o desenvolvimento cultural, são tratados sob a forma de programa permanente e sistemático, regido por normas de organização, realização e avaliação específicas, diversamente, portanto, das feiras e dos moldes preconizados pelo projeto em comento.

Finalmente, a utilização de vias e logradouros públicos para apresentações artísticas, abrangendo a música, a dança, o teatro, o malabarismo e as artes circenses, a poesia e a literatura, por envolver matéria de típica gestão administrativa, é objeto de normatização própria pelo Decreto nº 52.504, de 19 de julho de 2011, que estabelece as regras a serem obedecidas por tais exibições, vedada qualquer forma de comercialização, enquanto o Decreto nº 43.798, de 16 de setembro de 2003, contempla a disciplina aplicável às Feiras de Arte, Artesanato e Antiguidades no Município de São Paulo, com o intuito de garantir a fruição dos bens de uso comum do povo e evitar sua saturação por atividades distintas de seu uso normal.

Verifica-se, portanto, que a propositura não se coaduna com a com a política cultural adotada pelo Município de São Paulo, regulada pela lei supracitada, afigurando-se, ainda, em descompasso com as demais normas municipais que disciplinam as questões nela versadas.

Por todo o exposto, à vista das razões ora expostas, demonstrando os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ POLICE NETO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo