Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 558/06
OF ATL nº 130/07
Ref.: Ofício SGP-23 nº 3236/2007
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício em referência, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 558/06, de autoria do Vereador Gilson Barreto, que institui, no Município de São Paulo, a Prova Pedestre Corrida do Aricanduva.
Acolhendo a propositura no que se refere à oficialização do referido evento esportivo, vejo-me, não obstante, na contingência de apor-lhe veto parcial, atingindo o inteiro teor de seus artigos 3º e 4º, nos termos das razões a seguir aduzidas.
Os artigos 3º e 4º estabelecem que o planejamento, a regulamentação e a execução da aludida competição ficarão a cargo do Poder Executivo, por intermédio de seus órgãos competentes, juntamente com as entidades da sociedade civil, estipulando o prazo de 30 dias para a regulamentação da lei.
Tendo como ponto de partida as ruas do Shopping Leste Aricanduva, a prova em questão já é realizada há três anos consecutivos na região, no mês de outubro, podendo, dessa maneira, ser considerada uma prática local costumeira, tanto que inserida no Calendário Oficial da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, que contempla os eventos esportivos reconhecidos pela Prefeitura.
Releva assinalar, a respeito, que mencionado certame esportivo é patrocinado e planejado por empresas localizadas no Shopping Leste Aricanduva, que arcam com todos os encargos e despesas decorrentes de sua organização e execução.
Efetivamente, eventos como o oficializado pelo texto vindo à sanção, já contam, rotineiramente, com o apoio da Administração Municipal, por intermédio de seus órgãos competentes, no âmbito das respectivas atribuições e respeitados os meios disponíveis, não comportando regulamentação.
Demais disso, os próprios segmentos sociais interessados nessas atividades mobilizam-se para sua realização, buscando, junto à instância local do Poder Público, a colaboração possível.
É de se ressaltar, ainda, o grande número de provas dessa natureza, já apoiadas pela Administração Municipal, voltadas a todas as faixas etárias e promovidas na quase totalidade das regiões da cidade, resultando inviável conferir ao Executivo os encargos e despesas referentes a seu planejamento e execução, nos moldes pretendidos pelos dispositivos ora impugnados, por sua evidente impossibilidade material e descompasso com o interesse público.
Acresça-se, por fim, que, ao impor novas atribuições e dispêndio de verbas não previstas no orçamento à Administração Pública, tais disposições acabam por legislar sobre assunto inserido no campo da organização administrativa e da matéria orçamentária, cuja iniciativa legislativa compete privativamente ao Prefeito, “ex vi” do disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Maior local, ao mesmo tempo em que desatendem à Lei de Responsabilidade Fiscal, incidindo, sob esse aspecto, em inconstitucionalidade e ilegalidade.
Por todo o exposto, sou compelido a vetar parcialmente o projeto de lei aprovado, atingindo o inteiro teor de seus artigos 3º e 4º, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo