Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 556/05
OF ATL nº 159/06
Ref. Ofício SGP 23 n° 3197/2006
Senhor Presidente
Por meio do ofício referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara, nos termos do inciso I do artigo 84 de seu Regimento Interno, relativa ao Projeto de Lei nº 556/05, de autoria do Vereador Paulo Teixeira, que dispõe sobre a exclusão de veículos de propriedade de empresas prestadoras de serviços de reparo, conservação, manutenção e instalação de elevadores do Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores, de que trata a Lei nº 12.490, de 03 de outubro de 1997.
Como a seguir se demonstrará, impõe-se o veto total à medida, em face de sua inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público.
O projeto aprovado incide em vício de iniciativa, porquanto conflita com os artigos 70, inciso VI, e 111 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que definem a competência exclusiva do Executivo para administrar os bens públicos, assim como sua forma de uso por particulares.
Com efeito, tratando a propositura da utilização de espaço público, isto é, a área da cidade em que vigora a circulação restrita de veículos, foi desrespeitada a iniciativa privativa do Prefeito quanto à matéria, nos termos dos artigos citados.
Além disso, o Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997) confere aos órgãos executivos de trânsito dos municípios, no âmbito de sua circunscrição, a atribuição de planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, bem como executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas por infrações de circulação, estacionamento e parada (artigo 24, incisos II, VI e X do CTB). Como a fiscalização do trânsito está a cargo de órgão da Secretaria Municipal dos Transportes, a saber, o Departamento de Serviços Viários – DSV, fica patente que a medida toca à organização administrativa e refoge à competência do Legislativo.
De outro lado, a exclusão dos veículos de propriedade das empresas prestadoras de serviços de reparo, conservação, manutenção e instalação de elevadores do programa de restrição configura violação ao princípio da isonomia, consagrado expressamente no “caput” do artigo 5º do texto constitucional, que permeia toda a Magna Carta de 1988, e é substrato de inúmeros de seus preceitos, como, por exemplo, a proibição de qualquer forma de discriminação (art. 3º, inciso IV) e a vedação de instituir tratamento desigual aos contribuintes (art. 150, inciso II).
Sobre a questão, preleciona o insigne jurista CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, in O CONTEÚDO JURÍDICO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE, Editora Revista dos Tribunais - 1978, ao tratar especificamente da correlação lógica entre fator de discrímen e a desequiparação procedida:
“O ponto nodular para exame da correção de uma regra em face do princípio isonômico reside na existência ou não de correlação lógica entre o fator erigido em critério de discrímen e a discriminação legal decidida em função dele.” (pág. 47)
“Em outras palavras: a discriminação não pode ser gratuita ou fortuita. Impende que exista uma adequação racional entre o tratamento diferençado construído e a razão diferencial que lhe serviu de supedâneo. Segue-se que se o fator diferencial não guardar conexão lógica com a disparidade de tratamentos jurídicos dispensados a distinção estabelecida afronta o princípio da isonomia.” (pág. 49)
“Em síntese: a lei não pode conceder tratamento específico, vantajoso ou desvantajoso, em atenção a traços e circunstâncias peculiarizadoras de uma categoria de indivíduos se não houver adequação racional entre o elemento diferencial e o regime dispensado aos que se inserem na categoria diferençada.” (pág. 50)
Nessa linha de raciocínio, nota-se que não há correlação lógica para sustentar a outorga do benefício aos veículos das empresas desse segmento. De fato, o “rodízio de veículos” impõe cota de sacrifício a todos, tendo por objetivo a fluidez do trânsito e a melhoria da qualidade do ar, sendo certo que a lei de regência da matéria (Lei Municipal nº 12.490/97) excepcionou taxativamente as situações não abrangidas pela restrição por ela determinada, situações, essas, nas quais se encontram perfeitamente caracterizadas as indigitadas correlações lógicas entre os fatores de discrímen e o desequilibrio assim efetivado, como é o caso dos táxis (com subtração de períodos de trabalho dos taxistas, trabalho este consistente na própria circulação de seus veículos), das motocicletas (as quais, pelo porte, não congestionam o trânsito), dos veículos vinculados à prestação de serviços de transporte multipessoal (ônibus escolares e coletivos) e das ligados a serviços essenciais e de emergência, absolutamente inevitáveis e imprevisíveis, cuja identificação consta do decreto regulamentar (ambulâncias, viaturas policiais e de bombeiros, veículos que transportam produtos perecíveis, etc), não havendo, dessa forma, similaridade com a natureza do trabalho de reparo e manutenção de elevadores.
Destarte, não se devem criar situações de desigualdade sem razão, pois a lista de liberações que se sucederiam à criação do precedente seria interminável, além de ferir a isonomia, tornando a exceção uma regra, a comprometer a eficiência do próprio programa, valendo lembrar que diversas propostas da espécie têm sido vetadas pelo Executivo, pelas mesmas razões aqui declinadas.
Ademais, note-se que o caráter emergencial não é intrínseco às atividades desempenhadas por tais empresas, ocorrendo em apenas mínima parcela do atendimento que prestam aos seus assistidos.
Observe-se, ainda, que não são somente as empresas mencionadas que, casualmente, executam trabalhos urgentes. Na esteira da exclusão de seus veículos do rodízio, poderiam pleitear igual benefício as empresas de segurança, profissionais liberais, vendedores, locadoras e corretores de imóveis, criando uma relação inesgotável, que findará por inviabilizar a medida restritiva, em prejuízo da coletividade.
Ressalte-se, de outra parte, que o “rodízio” não abrange o dia todo, mas somente horários específicos e reduzidos em um dia da semana. Assim, o atendimento às situações urgentes no breve período de proibição poderia ser realizado por outros veículos disponíveis e toda a prestação de serviço regular adequar-se à restrição, não se caracterizando, no caso, excepcionalidade que justifique a medida.
A propósito, de se destacar que a questão já foi devidamente analisada e equacionada pelo Poder Judiciário, no julgamento de diversas demandas propostas por empresas voltadas a esse ramo de atividade, como se vê na sentença proferida no Processo nº 762/97, da lavra do MM. Juiz Paulo Magalhães da Costa Coelho, da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, “in verbis”:
“A supremacia do interesse público sobre o privado é, ainda, uma garantia do cidadão. Evidentemente que essa supremacia é sempre sujeita a controle, não se tolerando a prática de abusos em seu nome, mas à evidência de que é constitucional a restrição, em determinadas hipóteses, do direito individual, quando, como na hipótese, recomenda o interesse público. Trata-se de um sobre-princípio que é pressuposto da própria existência de uma sociedade organizada. Na sempre acatada lição de Celso Antonio Bandeira de Mello: ‘o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado é o princípio geral inerente a qualquer sociedade. É a própria condição de sua existência. Assim, não se radica em dispositivo algum da Constituição, ainda que inúmeros aludam ou impliquem manifestações concretas dele, como, por exemplo, os princípios da função social da propriedade, da defesa do consumidor ou do meio ambiente (art. 170, incisos III, V e VI) ou em tantos outros. Afinal, o princípio em causa é um pressuposto lógico do convívio social.’ Somente a doutrina individualista elevada a extremos é que veria no ato de restrição de circulação de veículos em um único dia da semana, a ofensa ao direito de locomoção”.
Como deflui do exposto, o projeto aprovado, ao se contrapor à finalidade do denominado Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores, também desatende o interesse público.
Por conseguinte, sou compelido a vetar inteiramente o texto vindo à sanção, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ROBERTO TRIPOLI
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo