Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 553/97
São Paulo, 22 de março de 2000
Ofício A.T.L. nº 019/00
Senhor Presidente
Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº l8/Leg.3/0074/2000, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em 29 de fevereiro do corrente ano, de acordo com o inciso I do artigo 84 do Regimento Interno dessa Corte, relativa ao Projeto de Lei nº 553/97.
Proposto pelo nobre Vereador Arselino Tatto, o projeto disciplina as embalagens de álcool de uso doméstico no Município de São Paulo, estabelecendo a proibição de comercialização desse produto em embalagens de volume superior a 250 ml. e a conseqüente aplicação de penalidades pelo desatendimento dessa vedação.
Não obstante os louváveis propósitos que inspiraram seu ilustre autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, pelo que, vejo-me compelido a vetá-la integralmente, nos termos artigo 42, parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município de São Paulo, à vista de sua manifesta inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público.
Por força do artigo 24 da Constituição da República, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre produção e consumo (inciso V), responsabilidade por dano ao consumidor (inciso VIII) e normas gerais de defesa e proteção da saúde (inciso XII e parágrafo 1º).
O Município, em verdade, conforme assegurado no artigo 30, inciso II, da Constituição Federal e repetido no artigo 13, inciso II, da Lei Orgânica deste Município, pode legislar sobre tais matérias, suplementando a legislação federal e estadual, no que couber.
Essa suplementação, porém, só cabe em relação a assuntos que digam respeito ao interesse local, para atender as peculiaridades da comuna, não podendo a legislação municipal – como pretende a propositura – sobrepor-se à federal ou estadual, determinando novas exigências ou condições para a comercialização do álcool.
Nesse aspecto, o Código de Defesa do Consumidor (Lei federal nº 8.076, de 11 de setembro de 1990) dedica o Capítulo IV às normas de proteção no tocante à qualidade de produtos e serviços colocados no mercado, a fim de que não acarretem riscos à segurança dos consumidores, estabelecendo medidas de prevenção e reparação dos danos decorrentes.
Assim, a atividade de normatizar e fiscalizar os tipos de embalagens, e outras especificações do produto referido no texto do projeto, desde que usado para uso doméstico, é atribuição do Ministério da Saúde e das Secretarias de Estado da Saúde, que já possuem os mecanismos legais pertinentes.
Fica patente, pois, a inconstitucionalidade da proposição, por extrapolar a competência legislativa municipal.
Ressalte-se, ainda, que, ao restringir a produção e o comércio de determinado produto, a medida atenta, igualmente, contra a garantia do livre exercício da atividade econômica, assegurado no artigo 170, “caput” e parágrafo único da Constituição Federal.
Por outro lado, tendo em vista que a aplicação da penalidade prevista na propositura decorre da fiscalização a ser realizada pela Prefeitura, resta evidente a invasão de competência privativa do Prefeito para iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, contrariando, assim, a norma do artigo 37, parágrafo 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Também sob esse aspecto o projeto padece de inconstitucionalidade, por ofensa ao princípio que garante a independência e harmonia entre os poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da referida Lei Maior Local.
Por fim, cumpre destacar a observação de órgão técnico da Prefeitura, feita por ocasião da análise do projeto aprovado, no sentido de que, sob o ponto de vista toxicológico, não se justifica a redução das embalagens, uma vez que o volume proposto para elas oferece os mesmos riscos de acidentes toxicológicos que os contidos em embalagens maiores.
Portanto, a norma em preparo não tem sequer o condão de atingir os nobres objetivos visados por seu autor.
Assim, além de juridicamente inviável, conforme demonstrado, a medida não corresponde convenientemente ao interesse público.
Por todo o exposto, vejo-me compelido a não acolher o texto aprovado, vetando-o na íntegra, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público.
Com as considerações expendidas e restituindo a cópia autêntica de início referida, devolvo o assunto ao conhecimento dessa Colenda Câmara Municipal, que se dignará de deliberar em seu elevado critério.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
CELSO PITTA
Prefeito
A Sua Excelência o Senhor Doutor Armando Mellão Neto
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo