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RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 548/2017; OFÍCIO DE 6 de Junho de 2018

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 458/15

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 458/15

Ofício ATL nº 124, de 6 de junho de 2018

Ref.: Ofício SGP-23 nº 536/2018

Senhor Presidente

Nos termos do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 458/15, aprovado em sessão de 3 de maio de 2018, de autoria do Vereador Quito Formiga, que obriga ao atendimento prioritário, nas unidades de saúde do Município, das mulheres com menos de 60 (sessenta) anos e que tenham sob a sua responsabilidade pessoa com necessidades especiais.

Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam o seu autor, vejo-me compelido a vetar a iniciativa uma vez que os critérios propostos para assegurar atendimento prioritário nos equipamentos de saúde não se afiguram adequados.

Com efeito, os atendimentos e a marcação de consultas, exames e cirurgias realizados na Rede Municipal de Saúde não seguem rigorosamente uma ordem predefinida, cabendo ao médico decidir para cada pessoa, de acordo com a avaliação do risco e vulnerabilidade individuais, a necessidade ou não de lhe conferir prioridade e o respectivo grau.

Esse procedimento guarda consonância com o princípio da equidade, a ser observado nas ações e serviços que integram o Sistema Único de Saúde, a teor do disposto no artigo 196 da Constituição Federal e no artigo 7º, inciso IV, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, segundo o qual o acesso às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde deve ser garantido a qualquer pessoa, em igualdade de condições, de acordo com as especificidades de cada uma.

Por esse motivo, a Secretaria Municipal da Saúde, ouvida a respeito, posicionou-se desfavoravelmente à propositura, acrescentando que as agendas da atenção básica são elaboradas a partir do diagnóstico situacional e plano estratégico, operacional e local, com acompanhamento médico regular dos usuários mediante ações programáticas em eventos agudos e amplo conhecimento de suas particularidades e preferências em saúde, conforme diretrizes implantadas por essa Pasta, no ano de 2017.

É dessa forma que a regra constitucional da isonomia é aplicada no campo da saúde, ficando vedada a criação, por lei ou ação administrativa, de excepcionalidades, não sendo demais assinalar que, para que uma norma estabeleça regime diferente de tratamento, o critério de distinção adotado deve necessariamente residir nos sujeitos a serem discriminados e não em outros sujeitos, como ocorre no caso em análise.

Isto posto, pelas razões ora expendidas, veto o projeto de lei aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo