Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 53/17.
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 21, de 2 de fevereiro de 2018
Ref.: Ofício SGP-23 nº 1932/2017
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 53/17, de autoria do Vereador Camilo Cristófaro, aprovado em sessão de 13 de dezembro de 2017, que obriga os condomínios residenciais a disponibilizarem cadeira de rodas para uso dos moradores enfermos e/ou com deficiência física.
Entretanto, à União Federal compete estabelecer normas gerais a respeito da matéria versada na proposta aprovada, qual seja, a proteção e integração social das pessoas com deficiência, cabendo aos Estados dispor sobre o assunto de forma suplementar, a teor do artigo 24, inciso XIV e § 2º, da Constituição Federal.
Assim sendo, a União editou a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece as normas gerais e critérios básicos para a acessibilidade das pessoas com deficiência, limitando-se a exigir a acessibilidade dos edifícios privados em geral (artigo 14), bem como a impor aos centros comerciais e estabelecimentos congêneres o fornecimento de cadeira de rodas (artigo 12-A, acrescido pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).
Como se vê, as referidas regras federais, ao disciplinar expressa e específicamente a matéria legislativa em pauta, deixou de impor aos edifícios privados a obrigação de disponibilizar cadeira de rodas, não podendo, pois, o Município legislar de maneira diversa sobre o mesmo tema.
Acresça-se, ademais, a inviabilidade de cumprimento da medida porquanto não informa, de modo inequívoco, o número de cadeiras a serem adquiridas, afirmando apenas que a quantidade será determinada em função do número de moradores, sem apontar a proporção por morador, restando impossível a realização do cálculo.
No que tange ao mérito da inciativa, caso se impusesse o ônus em tela, o uso da cadeira adquirida pela administração do condomínio estaria restrito aos espaços comuns, eis que vedado o seu uso exclusivo, nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o que deixaria o morador desprotegido no interior de sua unidade autônoma ou o obrigaria a ser transportado para outra cadeira, a sua própria, situação que dificilmente se caracterizaria como um benefício.
De fato, as pessoas que não podem se locomover ou que apresentam mobilidade reduzida já possuem as suas cadeiras particulares, que são adaptadas e atendem às suas especificidades biofísicas e patológicas, afigurando-se, nesse aspecto, de pouca utilidade e descabida a propositura.
Quanto às situações de emergência, cediço que essas devem ser atendidas pelos serviços de resgate próprios, os quais seguem padrões rígidos validados pelo Ministério da Saúde e contam com recursos humanos e materiais adequados, inclusive macas e cadeiras de rodas, sendo que os pacientes nessas hipóteses não devem ser manipulados em equipamentos e por pessoas não habilitados.
Por derradeiro, assinale-se que a medida configura ingerência indevida do Poder Público na organização interna dos condomínios edilícios e desarrazoada, diante de sua questionável utilidade, sobretudo nos edifícios sem elevador, a implicar, inclusive, custos desnecessários aos moradores.
Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar a propositura, com amparo nas razões ora explicitadas, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo