Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 538/05
OF ATL nº 22/07
Ref.: Ofício SGP-23 nº 0082/2007
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou a este Gabinete cópia autêntica do Projeto de Lei nº 538/05, de autoria do Vereador Donato, aprovado por essa Câmara em sessão de 26 de dezembro de 2006.
A propositura, em síntese, obriga os estabelecimentos voltados à diversão pública, tais como os destinados a eventos culturais, esportivos e musicais, a proporcionar, a seus consumidores, atendimento digno e profissional, assim definido como aquele inferior a 30 minutos de espera para a compra de ingressos, ou de 60 minutos, em se tratando de evento correspondente a mais de 5.000 lugares, bem como estabelece multas de 7.000 a 70.000 reais para os casos de desrespeito às suas disposições.
Sem embargo do meritório propósito da medida, cabe ponderar que as leis devem ter conteúdo passível de ser cumprido, sob pena de perderem sua carga de obrigatoriedade, retirando, destarte, a autoridade do poder que a propôs. Não é o que ocorre com o texto aprovado, na conformidade das razões a seguir deduzidas, que me obrigam ao veto que ora lhe aponho.
A proposta normativa revela-se, em simples exame, desprovida de elementos essenciais à sua plena eficácia. Conseqüentemente, pela falta de parâmetros técnicos adequados, o Executivo não teria condições de proceder à pertinente regulamentação.
Assinalo, por primeiro, que a forma de controle do tempo despendido, desde a entrada do cliente na fila da bilheteria até o momento de seu atendimento, não está definida na propositura. Poderia ter sido prevista a adoção de relógio de ponto, de sistema de senhas ou de qualquer outro meio para o registro desse período, mas a medida silencia quanto a esse aspecto essencial, afigurando-se impraticável a aferição de seu cumprimento ou não. A Lei nº 13.948, de 20 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito de colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas, para dar atendimento digno e profissional a seus clientes, por exemplo, tem sua efetividade assegurada ao determinar a instalação de relógio de ponto que registre a hora de entrada do contribuinte e o tempo de sua permanência nas filas.
A prejudicar a sua viabilidade prática, o projeto não estabelece um critério único de atendimento, desconsiderando as diversas modalidades de eventos e tratando indistintamente tanto os espetáculos que ocorrem rotineiramente na cidade como aqueles cuja apresentação envolve grande quantidade de público. Nada prevê, por exemplo, a respeito da antecedência mínima na fixação de datas em que os ingressos poderiam estar disponíveis, da existência de pontos de venda ou, ainda, de maneiras alternativas de negociação dos bilhetes, tais como aquelas por meio da internet ou telefone.
A proposta em questão, ao contrário, estipula, sem qualquer respaldo técnico, o atendimento dos clientes em 30 ou 60 minutos, não importando a natureza do evento, tudo a demonstrar que não foram realizados estudos e levantamentos acerca do tempo médio de atendimento em cotejo com o número de pessoas necessárias para o cumprimento desse prazo, o qual deveria ser proporcional à quantidade de clientes estimada, de acordo com a espécie de cada apresentação.
É sabido que estréias de peças teatrais ou de filmes cinematográficos causam grande afluxo de espectadores, ao passo que finais ou clássicos de campeonatos esportivos e apresentação de bandas, cantores e shows internacionais provocam filas incomensuráveis. Em ambos os casos, os promotores certamente não poderiam atender a todos os interessados na compra de entradas em apenas 30 ou 60 minutos.
Demais disso, a imputação de multa de 7.000 a 70.000 reais nos casos de descumprimento da norma, conforme a capacidade de público, implicaria, por vezes, no sacrifício da própria atividade empresarial, sem vantagem para a coletividade, caracterizando excesso de poder ou abuso de autoridade, motivo pelo qual se afigura contrária ao interesse público. Vale lembrar que a proporcionalidade entre a restrição imposta pela Administração e o benefício social que se tem em vista é requisito específico para a validade do ato de polícia, ao determinar limitações, restrições e condicionamentos, nunca a supressão total do direito individual ou da atividade lícita, o que resultaria na nulidade da sanção.
A propósito, preleciona a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro que “Quanto ao objeto, ou seja, quanto ao meio de ação, a autoridade sofre limitações, mesmo quando a lei lhe dê várias alternativas possíveis. Tem aqui aplicação um princípio de direito administrativo, a saber, o da proporcionalidade dos meios aos fins; isto equivale a dizer que o poder de polícia não deve ir além do necessário para a satisfação do interesse público que visa proteger; a sua finalidade não é destruir os direitos individuais, mas, ao contrário, assegurar o seu exercício, condicionando-o ao bem-estar social.” (in Direito Administrativo, 18ª edição, p.116)
A isso se soma o fato de que a medida aprovada não explicita como seriam aplicadas as multas e como se caracterizaria a reincidência. É de se indagar se bastaria que um consumidor deixasse de ser atendido no período estipulado para que a multa viesse a ser aplicada e, assim, a reincidência estaria consumada a partir do segundo consumidor desrespeitado. Nada disso está expresso na propositura que, desse modo, carece de parâmetros técnicos para a aplicação da sanção pecuniária.
Outrossim, o texto aprovado não concede prazo para que os empreendedores de diversões públicas possam adequar suas estruturas de atendimento aos comandos nele veiculados, revelando-se inexeqüível sua observância imediata, ou seja, a partir da data de sua publicação. A Lei nº 13.948, de 2005, antes mencionada a título de exemplo, conferiu o prazo de 120 dias para a adaptação dos estabelecimentos bancários.
Examinada sob outro aspecto, emergem nitidamente as dificuldades para a efetiva fiscalização da medida em tela, em razão não apenas do grande número de estabelecimentos da espécie existentes, como também da diversidade de seus horários de funcionamento, inerentes a essa atividade, estendendo-se, em muitos casos, a finais de semana e feriados. Logo, implicaria a necessidade de maior quantidade de funcionários municipais, com evidente aumento de despesas, a fim de dar conta dessa nova incumbência sem prejuízo das demais.
Nesse sentido, a propositura dispõe sobre organização administrativa, interferindo nas atribuições de órgãos municipais, cuja iniciativa legislativa é exclusiva do Chefe do Executivo, pelo que contraria o disposto no inciso IV do § 2º do artigo 37 e no inciso XVI do artigo 69, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo, incorrendo em violação ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes.
Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar o projeto de lei aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Maior Local, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo