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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 536/2005; OFÍCIO DE 31 de Agosto de 2006

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 536/05

OF ATL nº 122/06

Ref.: Ofício SGP-23 nº 2754/2006

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício em epígrafe, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 2 de agosto de 2006, relativa ao Projeto de Lei nº 536/05, de autoria do Vereador Juscelino Gadelha, que dispõe sobre a regulamentação do serviço de limpeza automotiva desenvolvido pelos lava-rápidos.

Em que pese seu louvável propósito, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

A propositura conceitua lava-rápido como todo estabelecimento comercial que tenha por atividade-fim as diversas modalidades de limpeza automotiva que descreve, incluindo, em seu campo de abrangência, os postos de serviços e venda de combustíveis e os estacionamentos. Estabelece, ainda, exigências específicas para a obtenção de alvará de funcionamento, dentre as quais destacam-se a recuperação e o reuso de água para lavagem de veículos, fixando o prazo de 180 dias para a adequação às novas regras, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, dobrada na reincidência, bem como de cassação do alvará.

Com efeito, a propositura não apenas atribui obrigações aos particulares, como também determina à Administração Municipal a adoção de providências de grande monta, em virtude do universo de estabelecimentos atingidos, legislando sobre assunto relacionado à organização administrativa e à matéria orçamentária, com evidente interferência nas atividades e competências dos órgãos municipais.

De fato, a adoção das medidas consignadas no texto aprovado requer a execução de novos procedimentos e ações, demandando considerável ampliação das estruturas fiscalizatórias, com a correspondente alocação de recursos humanos e materiais, impondo, por via de conseqüência, encargos geradores de despesas para o erário.

Nesse sentido, o projeto incide em vício de iniciativa, por disciplinar matéria cujo impulso legislativo cabe privativamente ao Executivo, “ex vi” do disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, ferindo o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Carta Magna e reproduzido no artigo 6º da Lei Maior local, ao mesmo tempo em que desatende a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Tais circunstâncias a inquinam simultaneamente de inconstitucionalidade e ilegalidade, vez que a efetivação das providências estabelecidas pela propositura importa expressivo acréscimo de despesas, sem contar, porém, com a obrigatória indicação dos respectivos recursos, o que caracteriza descumprimento às regras contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

A par disso, as normas estipuladas no texto vindo à sanção como condicionantes para o funcionamento de lava-rápidos têm natureza essencialmente edilícia, própria, portanto, do Código de Obras e Edificações (Lei nº 11.228, de 29 de junho de 1992), não comportando o tratamento normativo isolado conferido pelo projeto ora vetado.

Verifica-se, a propósito, que a exigência de reserva de área permeável de, no mínimo, 15% da área total do terreno já está prevista no item 10.1.5 do Capítulo 10 do Anexo I do Código de Obras e Edificações, assim como a atividade “lava-rápido” acha-se incluída no grupo de que trata a Seção 8.6 (prestação de serviços automotivos) do Capítulo 8 de seu citado Anexo I, não contemplando referido diploma legal outros aspectos considerados prioritários para esse tipo de atividade.

Por outro lado, observa-se que o nível de detalhamento dos demais requisitos introduzidos pelo projeto aprovado, tais como aqueles relativos ao dimensionamento mínimo e à necessidade de boxe de garagem coberto, não se coaduna com a estrutura e os princípios norteadores do referido Código de Obras e Edificações, os quais visam, em síntese, não instituir parâmetros anacrônicos, preservando somente aspectos definidos como preferenciais, bem como eliminar detalhes burocráticos que não promovam a melhoria do ambiente construído.

Ademais, cumpre observar que regras edilícias específicas que impliquem realização de obras aplicam-se ao projeto, execução e licenciamento das respectivas edificações, não se restringindo, obviamente, apenas ao funcionamento da atividade, conforme estampado no artigo 2º da medida aprovada.

Prosseguindo-se o exame do texto em questão, constata-se também que parte das disposições nele veiculadas é idêntica àquelas constantes do Projeto de Lei nº 737/03, igualmente vetado pelo Executivo por razões análogas às ora expostas, revestindo-se da mesma imprecisão técnica.

Assim, não é possível aferir o exato sentido dos termos “recuperar” e “reutilizar” a água destinada à lavagem dos veículos, constantes do inciso IV do artigo 2º da propositura, cabendo indagar: o que se considera como água recuperada?

Vê-se, pois, que a redação conferida à medida igualmente carece da imprescindível clareza e precisão, gerando dúvida na interpretação de seu exato conteúdo normativo, ante a ausência de critérios objetivos que proporcionem ao operador do direito diretriz segura para sua aplicação aos casos concretos, do que resulta sua desconformidade com o interesse público.

Da mesma forma, restam indefinidos os tipos de equipamentos passíveis de utilização para fins de recuperação e reuso da água, além de outras questões importantes, tais como a viabilidade de sua instalação em todos os postos de gasolina e lava-rápidos, dada a grande diversidade de porte desses estabelecimentos na Cidade de São Paulo, havendo que se ponderar se, de modo geral e indiscriminado, terão eles condições econômico-financeiras para o cumprimento da lei, em acréscimo a todas as demais regras que já devem ser por eles obedecidas.

Note-se que, como acima apontado, à vista do universo dos estabelecimentos envolvidos, muitos não terão condições de atender a essa obrigação, sendo forçoso inferir que a medida aprovada acabaria por representar um entrave não apenas ao exercício da atividade econômica por esse setor mas também à ampliação dos pequenos negócios em desenvolvimento.

Cumpre salientar, ademais, que os estudos técnicos sobre o reuso da água carecem, ainda, de conclusão, faltando ao tema, por isso, disciplinamento que permita a adoção desse procedimento com a necessária segurança e eficiência.

A propósito, no âmbito municipal, o Decreto nº 44.128, de 19 de novembro de 2003, regulamenta a utilização, pela Prefeitura do Município de São Paulo, de água de reuso, não potável, a que se refere a Lei nº 13.309, de 31 de janeiro de 2002, destinando-a à lavagem de ruas, praças e passeios públicos, próprios municipais e outros logradouros, bem como à irrigação de jardins, praças, campos esportivos e outros equipamentos, desde que demonstradas, por meio de estudos pertinentes, a viabilidade técnica e a vantagem econômica de sua utilização.

Vale lembrar que a água de reuso é obtida de Estações de Tratamento de Esgoto, ou seja, da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, empresa que detém estrutura física e material, além de recursos humanos qualificados, à qual compete indicar, com base técnica, o destino que se deve dar a tais águas.

É de se apontar que, relativamente aos postos de serviços de abastecimento, vigora o Decreto nº 38.231, de 26 de agosto de 1999, que, com o desiderato de proteger o meio ambiente do despejo de água proveniente da lavagem de veículos acompanhada de resíduos sólidos e óleo, mediante a separação desses elementos da água, assim determina, em seus artigos 4º e 5º:

“Art. 4º - Os pisos das áreas de abastecimento, de descarga e de lavagem e troca de óleo deverão ter revestimento executado em material que não permita infiltração e ter sistema de drenagem independentemente daquele da drenagem pluvial ou de águas servidas, para escoamento das águas através de caixa separadora de água e óleo.

Art. 5º. – Os boxes de lavagem de veículos deverão possuir sistema para retenção de resíduos sólidos, interligados à entrada da caixa separadora de água e óleo, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.”

Por conseguinte, embora reconhecendo a relevância da questão abordada pela propositura, parece-me inequívoco que seu equacionamento demanda, ainda, análises e estudos prévios, inclusive de ordem técnica, que possibilitem futura normatização que venha a discipliná-la de maneira adequada e objetiva, com vistas à sua efetiva aplicação e obtenção de resultados positivos para o meio ambiente.

Nessas condições, evidenciados os aspectos pelos quais o projeto aprovado revela-se inconstitucional, ilegal e contrário ao interesse público, sou compelido a vetá-lo integralmente, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, devolvendo o assunto ao exame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo