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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 536/2013; OFÍCIO DE 17 de Junho de 2015

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 536/13

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 536/13

Ofício ATL nº 98, de 17 de junho de 2015

Ref.: OF-SGP23 nº 0946/2015

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 536/13, de autoria do Vereador Ota, aprovado na sessão de 12 de maio do corrente ano, o qual visa instituir, no âmbito do Município de São Paulo, os Centros de Referência para Vítimas de Violência – CREVV.

Reconhecendo o mérito da iniciativa, voltada a dar assistência a apoio social, psicológico e jurídico às vítimas de crimes, sou, todavia, compelido a não acolher o texto aprovado, pelas razões a seguir expostas.

Por primeiro, verifica-se que a Secretaria Municipal da Saúde – em atendimento ao disposto na Portaria MS/GM nº 737, de 16 de maio de 2001, que instituiu a Política de Redução de Morbimortalidade por Acidentes e Violência – criou a Rede de Cuidados às Pessoas em Situação de Violência, organizada em todas as Coordenadorias de Saúde da Cidade, visando prestar atendimento médico, psicológico e social nas Unidades Básicas de Saúde, Hospitais, AMAs, Centros de Atenção Psicossociais, Unidades de Referência à Saúde do Idoso e Ambulatórios.

A referida Rede é composta por Núcleos de Prevenção de Violência - NPV, implantados em praticamente todos os equipamentos municipais de saúde, nos quais é oferecido atendimento integral às vítimas e a seus familiares. Compete a esses Núcleos, igualmente, notificar os casos suspeitos ou confirmados de violência, tendo sido implantado, para tanto, o Sistema de Informação e Vigilância contra Violências e Acidentes - SIVVA.

No âmbito da assistência social, tem-se, por sua vez, que o Município integra o Sistema Único de Assistência Social e, em cumprimento à Política Nacional de Assistência Social, implantou os Centros de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS, estruturados como serviço de proteção social especial, oferecendo assistência psicossocial e jurídica gratuita às famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos.

Nessa medida, considerando que os serviços assistenciais devem seguir os parâmetros e critérios estabelecidos na Política Nacional de Assistência Social e seguir a disciplina constante da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para integrar o Sistema Único de Assistência Social e obter recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, a criação de um Centro de Referência para Vítimas de Violência - CREVV, por estar direcionado somente para as vítimas de delitos praticados mediante violência ou grave ameaça previstos na legislação penal vigente, não está de acordo com a tipificação constante da lei federal em referência, seja porque a proteção social especial será ofertada precipuamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (art. 6º-C da lei), seja porque ela deverá abranger todas as situações de violação de direitos e não apenas aquelas decorrentes da prática de crimes.

Nota-se, assim, que o Município já desenvolve políticas públicas dirigidas à parcela da população contemplada na propositura, por meio de uma rede de equipamentos e serviços já totalmente estruturada em consonância com as normativas nacionais sobre a matéria.

Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o texto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo