CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 533/2020; OFÍCIO DE 5 de Agosto de 2021

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 533/2020

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 533/2020

Ofício ATL SEI nº 049577465

Ref.: Ofício SGP-23 nº 715/2021

Senhor Presidente,

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 533/2020, de Sua autoria e outros Vereadores, aprovado na sessão de 15 de julho do corrente ano, que dispõe sobre os Clubes da Comunidade (CDCs) e dá outras providências.

O objetivo maior da proposta é autorizar o Poder Executivo Municipal a realizar o reembolso, por meio de emendas parlamentares individuais, das despesas de energia elétrica e água realizadas pelos Clubes da Comunidade (CDCs), escolas de samba associadas à União das Escolas de Samba de São Paulo (UESP), escolas de samba associadas à Liga Independente das Escolas de Samba de São Paulo (LigaSP) e edificações existentes em propriedades públicas municipais geridas por associações de direito privado sem fins lucrativos constituída nos termos do artigo 2º da Lei nº 13.718/2004.

Não obstante a inegável relevância das medidas contidas no texto aprovado, vejo-me compelido a vetá-lo integralmente, nos termos das razões a seguir alinhadas.

Destaca-se a ilegalidade do PL em referência na impossibilidade de impor-se ao Executivo o dever de segregar em orçamento, de modo absolutamente alheio ao instrumento que os vincule (convênio, permissão de uso, estc), recursos financeiros em favor de entidades previamente designadas pelo Legislativo, sobretudo por já se beneficiarem do uso de bens municipais.

Além disso, sob o ponto de vista jurídico, a inclusão de escolas de samba e outras entidades no rol das destinatárias da norma também não é recomendável. Como é cediço, a cessão de áreas pública a particulares deve obediência ao devido processo administrativo, observado o interesse público, nos termos da legislação vigente.

À guisa de exemplificação, o art. 3º do Decreto Municipal nº 54.948/2017, que dispõe sobre permissão de uso, à Liga Independente de Escola de Samba de São Paulo, a título precário e gratuito, do imóvel municipal, elenca as obrigações da permissionária que devem constar no termo de permissão. De sorte que, o PL 533/2020, aprovado conforme a Carta de Lei enviada, promove em caráter genérico o abrandamento dos requisitos impostos a tais entidades, onerando indevidamente o Município de São Paulo.

Demais disso, o art.6º, ao determinar que os pedidos de reembolso deverão ser protocolados até o último dia do mês de competência da fatura emitida pela concessionária, ou seja, antes mesmo do seu vencimento, além de interferir em competência privativa do Executivo para dispor sobre organização administrativa (art.37, §2º, inciso VI, da LOM), estabelece um procedimento diverso daquele indicado para o ato de reembolso. Trata-se, pois, de um procedimento administrativo cuja regulamentação compete exclusivamente ao Poder Executivo, por meio de seus Órgãos competentes.

Em suma, o texto aprovado não poderá ser acolhido por apresentar vício de iniciativa e por ofensa, dentre outros, ao Princípio Constitucional da Separação dos Poderes, uma vez que dispõe sobre matéria orçamentária, concessão de bens imóveis municipais e sua administração, incorrendo em ingerência nas atribuições e atividades da Administração Municipal, com interferência em assunto da competência privativa do Executivo.

Nessas condições, evidenciados os motivos que me conduzem a opor veto integral à medida aprovada, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

RICARDO NUNES, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo