Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 530/07
Ofício ATL nº 50/08
Ref.: Ofício SGP-23 nº 0060/2008
Senhor Presidente
Nos termos do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara na sessão de 18 de dezembro de 2007, relativa ao Projeto de Lei nº 530/07, de autoria do Vereador Ushitaro Kamia, que possibilita a transferência, nas hipóteses que especifica, do termo de permissão de uso outorgado para a utilização do espaço público nas Feiras de Arte, Artesanato e Antiguidades no Município de São Paulo.
A propositura determina, no caso de morte ou invalidez permanente de expositor, que o respectivo termo de permissão de uso possa ser transferido para o cônjuge ou um dos filhos do expositor, desde que aprovado em teste comprobatório de capacidade.
Preliminarmente, anoto que a propositura, ao dispor sobre aspecto relativo às feiras de arte, artesanato e antiguidades, trata de matéria atinente ao uso do espaço público, incidindo diretamente na administração de bens municipais. Assim fazendo, invade competência do Prefeito, ex vi do disposto nos artigos 69, inciso VI, e 111 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, ferindo o princípio da separação e harmonia dos poderes e incorrendo, pois, em inconstitucionalidade e ilegalidade.
É relevante dizer, ademais, que, no uso dessa competência, foi editado o Decreto nº 43.798, de 16 de setembro de 2003, que, ao dispor sobre o funcionamento das mencionadas feiras, estipula que serão instaladas em áreas de propriedade municipal abertas ao público, englobando atividades diversas, nas categorias de artes plásticas, alimentação, antiguidades, móveis, objetos e plantas ornamentais.
Os critérios de credenciamento e o procedimento para exposição em tais feiras são aqueles previstos nos artigos 6º a 12 do citado decreto municipal. No caso de vacância do espaço público, a Subprefeitura, ouvido o Conselho da Feira, fará publicar, no Diário Oficial do Município, edital de abertura de vaga, que será preenchida mediante aprovação do interessado em testes de autenticidade, originalidade, criatividade e conhecimentos básicos do que se pretende expor.
Após o credenciamento, é emitido o Termo de Permissão de Uso, instrumento adotado pela Prefeitura para autorizar a participação nas feiras de que trata a propositura. Trata-se de instituto jurídico com características incompatíveis com a possibilidade de cessão, tanto inter vivos quanto causa mortis, consoante se extrai da lição de Hely Lopes Meirelles, isto é, “permissão de uso é o ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público” (Direito Administrativo Brasileiro, 30ª edição, Malheiros Editores, 2005).
Em razão de tal instituto jurídico, sob o ângulo particular da feira de artesanato, importa destacar que o documento é outorgado ao interessado sob condições específicas, uma vez que ele deve dispor de conhecimentos básicos na categoria de atividade que pretenda exercer na feira, o que é avaliado pelo Poder Público mediante a aplicação dos mencionados testes, realizados previamente em caráter eliminatório. Sendo o Termo de Permissão de Uso de natureza pessoal e intransferível, outorgado a título precário e gratuito, ocorre a impossibilidade de sua transferência, como preconiza a propositura, ao cônjuge ou a um dos filhos do expositor, por configurar, na realidade, um privilégio, desconsiderando princípios constitucionais básicos a serem observados pelo Poder Executivo para a seleção de expositores, especialmente o da Isonomia.
Assim sendo, além da ilegalidade decorrente do desvirtuamento do referido instituto de direito administrativo, pela introdução de elementos incompatíveis com sua feição jurídica, o projeto aprovado também fere a isonomia, ao privar outras pessoas, com igual ou superior capacidade artística, de pleitearem um lugar nas feiras municipais, contrariando, de igual modo o interesse público.
Por conseguinte, pelas razões expendidas, vejo-me compelido a vetar integralmente o texto aprovado, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Assim sendo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara, renovando a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo