Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 53/06
Ofício ATL nº 61/08
Ref. Ofício SGP-23 nº 0067/2008
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício acima referido, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou a este Gabinete cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 19 de dezembro de 2007, relativa ao Projeto de Lei nº 53/06, de autoria do Vereador José Américo, que dispõe sobre atribuição, ao logradouro especificado, do nome de Santo Expedito.
A propósito, comunico a Vossa Excelência minha deliberação pelo não-acolhimento do projeto aprovado, fundamentando-a nas seguintes razões.
Inicialmente abordando a situação fática do local em que se situa a via objeto da propositura aprovada, é de se aduzir que, após averiguação pelos órgãos técnicos competentes desta Prefeitura, apurou-se que tal via, apesar de existente, não é oficial. Na verdade, trata-se de logradouro irregular, sem cadastramento fiscal, não fazendo parte de loteamento devidamente aprovado. Muito ao contrário, parte da indigitada rua é abrangida por loteamento irregular executado no local, para o qual consta, inclusive, processo administrativo pertinente. Constatou-se, igualmente, a inexistência de planos de melhoramentos viários ou sanitários que tivessem sido aprovados por lei para o local.
Dessas considerações primeiras resulta que a via não detém condições legais ensejadoras de sua liberação para oficialização, requisito necessário para que possa ser denominada.
A este passo, impende esclarecer que os fatos ora narrados, bem como a referida impossibilidade legal de oficialização do logradouro em pauta, foram anteriormente noticiados a essa Egrégia Câmara, quando este Gabinete, no início de agosto de 2006, atendendo a pedido de subsídios que lhe foi formulado, encaminhou à então Presidência dessa Casa todos os elementos relativos à questão suscitada pelo projeto de lei ora aprovado.
Isto posto, também importa observar – o que, de todo modo, se faz apenas para argumentar – que, mesmo idealizando um cenário no qual a via objeto da propositura aprovada fosse legalmente passível de oficialização, ainda assim, por se constituir a citada rua em prolongamento natural da Avenida Hortolândia, não caberia atribuir-lhe denominação diferenciada.
Por tudo, como se vê, a sanção pretendida é inviável, eis que, se concretizada, colidiria com a disciplina legal referente à oficialização e denominação de vias públicas municipais. Mas, não só relativamente a tal disciplinamento ocorreria a contrariedade. De fato, o acolhimento do projeto aprovado faria surgir típica situação de homonímia, a qual, como se sabe, é vedada pelas disposições constantes da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, consolidadora da legislação municipal sobre denominação de vias, logradouros e próprios municipais. Senão, vejamos.
Em 4 de outubro de 2007, foi editado, por este Executivo, o Decreto nº 48.789, que se destinou, basicamente, a legitimar a denominação pela qual eram conhecidos diversos logradouros situados no Distrito de Brasilândia, Subprefeitura da Freguesia do Ó/Brasilândia. Dentre eles figurava – e teve, como tal, oficializada a sua denominação – a rua identificada no item 5 do artigo 1º do sobredito decreto. Trata-se, precisamente, da Rua Santo Expedito, código CADLOG 22.494-4, conhecida pelo mesmo nome e por São Expedito.
Ora, desse fato decorre que, por já existir um logradouro com a denominação em foco, não há como, sem afronta ao ordenamento legal vigente, atribuir-se a outro o mesmo nome, ressaltando-se, ainda, no caso, a circunstância agravante de, coincidentemente, estarem ambos situados em locais próximos.
Em suma, como deflui das presentes considerações, o projeto aprovado não detém condições legais de acolhimento, restando-me, portanto, vetá-lo, o que ora faço, com lastro no disposto no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Restituindo, assim, o assunto a essa Egrégia Câmara para o necessário reexame, valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo