Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 526/10
OF ATL nº 102/11
Ref.: Ofício SGP-23 nº 02716/2011
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 2 de agosto de 2011, relativa ao Projeto de Lei nº 526/10, de autoria da Vereadora Marta Costa, que dispõe sobre a obrigatoriedade de informação aos consumidores sobre os efeitos do consumo de bebidas energéticas.
Com o objetivo de alertar a população a respeito das possíveis consequências para a saúde, decorrentes do uso de bebidas energéticas, o projeto de lei obriga os estabelecimentos que comercializam tais bebidas a afixarem, em local de fácil visualização, placa ou adesivo contendo a informação de que o seu consumo pode causar arritmias cardíacas (taquicardia) e respiratórias, determinando, ainda, em caso de infração, a pena de multa no valor de R$ 200,00, dobrada na reincidência.
Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam sua autora, a medida aprovada não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, nos termos das considerações a seguir aduzidas.
De início, impende ressaltar que o sistema constitucional brasileiro atribuiu competências administrativas e legislativas distintas no tocante à saúde.
Assim é que, no âmbito das competências administrativas, a Carta Magna, no inciso II de seu artigo 23, confere competência comum a todos os entes da Federação para cuidar da saúde; já no campo legislativo, estipulou caber concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal a competência para normatizar a matéria de que trata o projeto de lei, atinente à proteção e defesa da saúde e também à produção e ao consumo, por força do disposto nos incisos V e XII de seu artigo 24.
Como se sabe, a competência concorrente expressa-se por meio da edição de normas gerais por parte da União, suplementadas pelos Estados, sendo permitido aos Municípios legislar apenas sobre aspectos de interesse local.
A medida estabelecida pela propositura, entretanto, não envolve peculiaridade do Município de São Paulo, sendo objeto de normatização federal específica.
Nesse sentido, verifica-se que a matéria acha-se regulada pela Resolução nº 273, de 22 de setembro de 2005, expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, órgão do Ministério da Saúde, ao qual compete estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, diretrizes e ações de vigilância sanitária, bem como regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, abrangendo, entre outros, os alimentos e bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens e aditivos alimentares, nos termos dos artigos 7º, inciso III, e 8º, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e dos artigos 3º, inciso III, e 4º, § 1º, inciso II, do Decreto Federal nº 3.029, de 16 de abril de 1999.
Referida resolução aprova o “Regulamento Técnico para Misturas para o Preparo de Alimentos e Alimentos Prontos para o Consumo”, o qual fixa requisitos e características mínimas de qualidade para diversos tipos de alimentos, dentre os quais as bebidas energéticas, denominadas e definidas como “Composto Líquido Pronto para o Consumo” no item 2.3 de seu Anexo, além de preceituar a obediência aos Regulamentos Técnicos específicos de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia de fabricação, contaminantes, características macroscópicas, microscópicas e microbiológicas, rotulagem de alimentos embalados, rotulagem nutricional de alimentos embalados e outras normas pertinentes, devendo constar, obrigatoriamente, de sua rotulagem, advertências para sua utilização por crianças, gestantes, nutrizes, idosos e portadores de enfermidades e, em especial, que seu consumo não é recomendado com bebida alcoólica.
Trata-se, pois, de produto alimentício regularizado e regulamentado em todo o território nacional pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
Por outro lado, cumpre ressaltar que a sobredita normatização federal não contempla qualquer previsão no tocante à informação preconizada pela propositura, mesmo porque ainda não há consenso na comunidade científica sobre os efeitos adversos que podem ser causados pelo consumo de bebidas energéticas, sendo necessários mais estudos e pesquisas para determinar as interações de seus componentes com outras substâncias e suas consequências para a saúde humana.
De qualquer modo, se tais efeitos vierem realmente a ser confirmados, compete à União, por intermédio da ANVISA, regular essa questão, cabendo-lhe definir o teor da informação pertinente e os meios utilizados para sua divulgação, mediante regramento próprio.
A propositura aprovada, portanto, incide em inconstitucionalidade e ilegalidade, vez que desborda dos limites impostos constitucionalmente ao Município para legislar sobre o assunto, apresentando-se em descompasso com as normas federais que regem a matéria, cuja observância é de rigor pelos órgãos competentes da Vigilância Sanitária.
Assim, à vista das razões ora explicitadas, demonstrando os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me compelido a vetá-lo na íntegra, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ POLICE NETO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo