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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 521/2003; OFÍCIO DE 18 de Maio de 2004

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 521/03

Ofício ATL nº 336/04

Ref.: Ofício SGP23 nº 1113/2004

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 20 de abril do corrente ano, relativa ao Projeto de Lei nº 521/03, de autoria do Vereador Ricardo Montoro, que denomina Complexo Turístico Caio de Alcântara Machado o conjunto arquitetônico instalado no Parque Anhembi, localizado na Avenida Olavo Fontoura, nº 1209.

Isto posto, e não desmerecendo os nobres propósitos que certamente nortearam o Parlamentar autor da propositura em questão, vejo-me compelida a vetar o texto aprovado, pelas razões a seguir aduzidas.

Primeiramente, não há como alijar o evidente vício de iniciativa que macula o texto trazido à sanção e que se configura pela insurgência a preceitos da Lei Orgânica do Município de São Paulo, especificamente ao disposto em seus artigos 70, inciso XIV, e 80, inciso II.

De fato, na conformidade do que estabelece o primeiro dos dispositivos citados, compete ao Chefe do Executivo Municipal dispor sobre a estrutura, a organização e o funcionamento da Administração Municipal, a qual, por sua vez, e de acordo com o referido artigo 80, II, compreende – além da administração direta – a administração indireta, integrada pelas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades dotadas de personalidade jurídica.

Ora, como a Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo – detentora do Complexo Anhembi e de suas áreas – é uma entidade integrante da administração indireta do Município, conclui-se, à luz dos dispositivos legais trazidos à colação, que qualquer iniciativa que diga respeito à referida empresa é privativa do Poder Executivo Municipal.

Em assim sendo, o projeto aprovado por essa Egrégia Câmara, porque contaminado pelo mencionado vício de iniciativa, acabou por afrontar o conhecido princípio da independência e harmonia entre os Poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal e repetido no artigo 6º da própria Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim, só por essa manifesta inconstitucionalidade, o texto vindo à sanção já não a comportaria. De toda forma, outros óbices de ordem legal se apresentam, forçando-me ao presente veto. Discorrerei sobre eles a seguir.

Para bem explicitar a questão, impende registrar, desde logo, que o atual “status” jurídico da Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo é o de uma sociedade anônima de capital aberto, cuja acionista majoritária, detentora de 77,15% do capital votante, é a Prefeitura do Município de São Paulo. Nessa condição, a Anhembi desenvolve atividades tipicamente comerciais – de resto, como aquelas realizadas pela iniciativa privada em geral – auferindo renda e objetivando o lucro e a subsistência da empresa. Essas atividades, de cunho nitidamente econômico, podem ser assim resumidas: a cessão de áreas para eventos em geral, a produção de eventos de terceiros, atividades privadas relacionadas ao turismo, bem como a exploração de estacionamentos, entre outras.

Todas essas atividades estão previstas no artigo 4º de seu Estatuto Social, sendo consideradas como objetos sociais da empresa, ou seja, as finalidades para as quais a Anhembi foi criada.

Enfim, voltada à exploração da atividade econômica, a Anhembi é mantida pela renda auferida na comercialização de suas atividades, não sendo o seu orçamento fixado por lei, nem havendo nenhum tipo de subsídio na sua receita. Ou, por outras palavras: buscando o lucro e a sua própria subsistência, a Anhembi realiza suas atividades comerciais de forma concorrencial, isto é, competindo com várias outras empresas privadas do mesmo segmento, de forma tipicamente empresarial.

Em suma, e como decorrência lógica do exposto, tem-se que a empresa em pauta submete-se ao Direito Privado, bem como ao preceito constitucional da livre iniciativa. Nessa condição, pode-se afirmar que cabe exclusivamente aos seus administradores modificar a organização da sociedade, inclusive no tocante aos seus bens e respectivas denominações.

Efetivamente, se, de um lado, os bens das entidades paraestatais prestadoras de serviços públicos são bens públicos, eis que imprescindíveis à continuidade dos serviços, não podendo sofrer desvio da finalidade pública específica para a qual serão utilizados, o mesmo já não se pode dizer das entidades exploradoras de atividade econômica, como a Anhembi. A propósito, cite-se o Prof. Athos Gusmão Carneiro, mencionando decisão proferida pelo 1º TAC-SP, que assim tratou do tema:

“Ao ficar mencionado no parágrafo 1º do artigo 173 da Constituição Federal que a empresa pública e a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, certamente criou explicitamente uma espécie de desafetação do patrimônio público, para ser livremente manejado” (Sociedades de Economia Mista. Prestadoras de Serviços Públicos – Responsabilidade de seus bens. RT 749/142).

Nesse mesmo sentido posicionam-se, aliás, todos os doutrinadores que tratam do tema, dentre eles Hely Lopes Meirelles, Cretella Júnior e Celso Antônio Bandeira de Mello, este último citado por Sepúlveda Pertence, Ministro do Supremo Tribunal Federal:

“Tudo para concluir que são bens públicos de uso especial os bens das autarquias, das fundações públicas e os das entidades de direito privado prestadoras de serviços públicos, desde que afetados diretamente a essa finalidade. Só esses, contudo; diferentemente, os bens das empresas estatais não vinculados diretamente ao serviço público prestado – entre eles, suas rendas – são bens privados, sujeitos ao regime comum...” (STF, RE nº 220.906-9 DF, 10/12/1998).

Por fim, cabe expor o entendimento da Secretaria dos Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de São Paulo especificamente acerca dos bens imóveis da Anhembi, em parecer da Dra. Ilza Regina Defilippi Dias, emitido em 20 de agosto de 2002, resumindo a opinião doutrinária e jurisprudencial aplicável aos bens da empresa:

“Em suma, esclareceu-se que, tratando-se de área integrante do patrimônio da Anhembi, evidentemente o imóvel não se confunde com a área pública municipal, cabendo a sua gerência e administração a esta pessoa jurídica de direito privado. À municipalidade caberá somente o exercício do poder de polícia e zelar pelo correto uso da propriedade, de conformidade com as limitações administrativas impostas a todos os imóveis urbanos” (Ofício nº 0406/02 – SJ.G).

Concluindo, pode-se afirmar que, em sendo – como de fato o é – uma sociedade que exerce atividade econômica, a Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S/A sujeita-se ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários – e isto por força de dispositivo constitucional já citado –, não podendo ser compelida pelo Poder Legislativo a alterar sua estrutura, finalidades, a própria denominação ou a de bens que a integrem.

Desse contexto colhe-se que cabe somente aos administradores – aí compreendidos os acionistas, dentre eles a Municipalidade de São Paulo – introduzir modificações nos itens antes relacionados.

Por tudo, como se vê, o veto é medida de rigor, pelo que ora o aponho à totalidade do texto aprovado, o que faço com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade e ilegalidade.

Restituindo, portanto, o assunto à reapreciação dessa Egrégia Câmara, valho-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

D. Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo