CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 520/2006; OFÍCIO DE 4 de Outubro de 2011

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 520/06

Ofício ATL nº 137/11

Ref.: Ofício SGP-23 nº 3148/11

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 30 de agosto de 2011, relativa ao Projeto de Lei nº 520/06, de autoria do Vereador Goulart, que altera o “caput” e acresce inciso IV ao § 5º do artigo 14 da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007.

Conforme declinado na justificativa apresentada, a propositura objetiva aperfeiçoar a legislação que dispõe sobre o emplacamento de imóveis no Município de São Paulo, a fim de deixar claro não só o teor da norma como também sua natureza imperativa, em virtude do mencionado diploma legal não contemplar a padronização pertinente e respectiva sanção específica, o que daria ensejo ao descumprimento do dever de identificação numérica obrigatória dos imóveis.

Sem embargo de seu propósito meritório, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

O projeto aprovado modifica a redação do “caput” e acresce o inciso IV ao § 5º do artigo 14 da Lei nº 14.454, de 2007, que consolida a legislação municipal sobre a denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais, bem como dispõe, em seus artigos 14 e 15, sobre o emplacamento numérico dos imóveis.

As alterações introduzidas pela propositura consistem em determinar que a placa de identificação numérica das edificações exiba algarismos arábicos, padronizados quanto a seu tamanho e cor, nos moldes assim especificados: para avenidas, praças, largos e alamedas, 15cm de altura; para ruas, vilas, vielas e passagens, 10cm de altura; seus números deverão ser brancos, em fundo azul escuro. Além disso, acrescenta a exigência de afixação da placa ora padronizada no caso de adoção de solução arquitetônica ou estética diferenciada, autorizada pelo § 5º do citado artigo 14.

De plano, cabe apontar que, ao alterar o “caput” do artigo 14, o texto vindo à sanção restou por dele excluir o comando normativo central, previsto em sua redação atual, que preceitua o dever de emplacamento numérico dos imóveis edificados, em padrão e local visíveis.

Dessa forma, a alteração pretendida resulta irremediavelmente prejudicada, vez que veicula regramento atinente ao padrão visual da placa mas desprovido do mandamento legal indispensável, qual seja, aquele que determina expressamente o dever de sua afixação nos imóveis edificados, suscitando dúvidas quanto ao seu alcance e aplicação, haja vista que omite a obrigação central e o destinatário da norma, matéria de reserva legal, a produzir, pois, resultado contrário ao almejado, em desconformidade com o disposto no artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

Por outro lado, cumpre ponderar que as normas de padronização instituídas pela propositura não comportam regulação por lei, vez que envolvem questões a serem tratadas pela via do decreto, dada sua natureza eminentemente regulamentar, motivo pelo qual as regras e requisitos necessários ao tratamento da matéria, já estipulados pelo artigo 14 da Lei nº 14.454, de 2007, são complementados pelos artigos 31 a 40 do Decreto nº 49.346, de 27 de março de 2008, que regulamenta a referida lei.

Demais disso, a lei supracitada comina, em seu artigo 15, a aplicação de multa no valor de R$ 525,48, atualizado de acordo com a legislação federal pertinente, para os casos de descumprimento ao disposto no mencionado artigo 14, do que deflui inteiramente infundada a afirmação lançada na justificativa do texto em comento, relativa à ausência de sanção na lei vigente.

Finalmente, no tocante à inclusão do inciso IV ao § 5º do sobredito artigo, impende ressaltar que a imposição de dupla identificação do imóvel configura ônus desnecessário e dispendioso para os munícipes, vez que o emplacamento diferenciado, já facultado pela norma em vigor, atende a finalidade de identificar adequadamente a edificação.

Verifica-se, portanto, que, não obstante seu elevado propósito, o projeto de lei em questão, ante as impropriedades de que reveste, incide em ilegalidade e contrariedade ao interesse público.

Por todo o exposto, à vista das razões ora expostas, demonstrando os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ POLICE NETO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo