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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 52/2011; OFÍCIO DE 29 de Setembro de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 52/11

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 52/11

Ofício ATL nº 210, de 29 de setembro de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 2179/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 52/11, de autoria do Vereador Ricardo Teixeira, aprovado em sessão de 24 de agosto do corrente ano, que objetiva proibir o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em praças, parques e demais locais públicos ou privados, ao ar livre, abertos à frequência coletiva, destinados à pratica esportiva e de lazer no Município.

Em que pese os meritórios fins colimados pela iniciativa, estão presentes óbices que, sob os aspectos jurídico e prático, impedem inevitavelmente a sua conversão em lei.

Inicialmente, a expressão “demais locais públicos ou privados, ao ar livre, abertos à frequência coletiva, destinados à prática esportiva e de lazer” confere ao texto abrangência que acaba por prejudicar a sua escorreita aplicação, pois pode abarcar praticamente todos os locais abertos da Cidade, a exemplo, inclusive, das nossas ruas, gerando incerteza à população sobre o correto cumprimento da vedação que se pretende instituir.

Ademais, na forma proposta, a medida carecerá de densidade normativa, diante da patente inviabilidade de sua fiscalização.

O cenário de imprecisão e insegurança sobre a incidência da lei, por si só, já seria suficiente para dificultar a exigência do cumprimento da proibição por ela veiculada. Alia-se a tal ponto o fato de que os agentes municipais não dispõem de instrumentos para multar o fumante, especialmente porque não é possível obrigá-lo a se identificar, circunstâncias que apontam, à evidência, para a redução da coerção legal desencorajadora da conduta nociva.

Mas não é só. Não podemos olvidar que o controle do tabaco e a proteção da saúde pelos malefícios advindos de produtos fumígenos — intuitos almejados pelo texto aprovado —, são questões de relevância global e que vêm sendo objeto de constantes ações governamentais, das quais decorreram, ao longo de anos, diversas normas sobre a comercialização e o consumo dos produtos a que se refere a propositura

Atualmente, o Brasil é signatário da Convenção Quadro para o Controle do Tabaco, devidamente ratificada e parte do nosso ordenamento, a qual determina a adoção de medidas intersetoriais nas áreas de propaganda, publicidade, patrocínio, advertências sanitárias, tabagismo passivo, tratamento de fumantes, comércio ilegal e preços e impostos.

Assim, a legislação anti-tabagista constitui um verdadeiro sistema legal que não pode ser interpretado de maneira isolada, reclamando, ao revés, análise integrada de todo o arcabouço vigente e das respectivas regras de competência, até porque cabe à União, Estados e Distrito Federal legislar concorrentemente sobre saúde pública, enquanto, relativamente ao tema, aos Municípios somente incumbe estabelecer regras sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual.

No que tange à vedação de consumo, a Lei Federal nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, em consonância com as diretrizes da citada Convenção, alterou a sistemática prevista pela Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, e proíbe o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público, adotando, aliás, a mesma linha que já era seguida pela Lei Estadual nº 13.541, de 7 de maio de 2009.

Nesse passo, considerando que no regramento geral sobre o assunto não existe disposição proibindo o consumo em áreas abertas e levando em conta, como dito, a precariedade e a incerteza que marcariam o cumprimento e fiscalização da vedação que se busca instituir, a propositura não reúne as condições propiciadoras de sua viabilidade, sob pena de, se sancionada como ora se encontra redigida, ser editada norma inócua, desprovida de coerção legal.

Por conseguinte, ante as razões aduzidas, vejo-me compelido a vetar na íntegra o projeto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo