CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 52/2005; OFÍCIO DE 14 de Junho de 2005

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 52/2005

Ref.: OF–SGP23 nº 1766/2005

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão do último dia 11 de maio, relativa ao Projeto de Lei nº 52/2005, de autoria do Vereador Marcos Zerbini, tendo por objetivo vedar o uso, pela Municipalidade, de sinais de identificação visual que não sejam os símbolos oficiais.

O mérito da propositura é inquestionável, constatação que ainda mais se evidencia pela leitura da justificativa que, quando de sua apresentação, acompanhou o projeto. Com efeito, buscou o Parlamentar, com sua propositura, evitar que símbolos de campanhas eleitorais fossem utilizados pelo Poder Público, acarretando uma identificação indevida entre gestores e partidos políticos, além de gerar custos aos cofres públicos, decorrentes da mudança de identificação visual em publicações oficiais, fachadas, documentos e veículos das frotas municipais, dentre outros. Demais disso, ao permitir a utilização, apenas, dos símbolos oficiais do Município, os quais, para os efeitos de identificação visual, e nos termos da Lei Municipal nº 13.331, de 12 de março de 2002, artigo 9º, são o brasão de armas e a bandeira, teve o Senhor Vereador em mente conferir-lhes o prestígio que lhes é devido, inclusive no que tange à formação da consciência cívica da população. De todo modo, considerando que a matéria versada no texto aprovado se inter-relaciona com aquela atinente à publicidade oficial, não poderá este Executivo apor à mensagem a pretendida sanção.

Efetivamente, impende destacar, por primeiro, que, por sua relevância, a matéria em pauta já se encontra balizada pela própria Constituição Federal, cujo artigo 37, § 1º, abaixo transcrevo:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

.................................................................................

§ 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”

No mesmo diapasão, o artigo 85 da Lei Orgânica do Município de São Paulo explicita que, da publicidade oficial – admitida, apenas, com cunho educativo, informativo ou de orientação social –, não poderão constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem propaganda partidária, promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.

Como se vê dos dispositivos em comento, a matéria pela qual o texto aprovado perpassa já se encontra dotada do devido tratamento legal, revelando-se despiciendo o acréscimo legislativo intentado pela mensagem.

De fato, na veiculação de sua publicidade, a Administração Pública Municipal sabe-se adstrita às regras constitucionais e locais que a limitam, seja no que concerne ao caráter de tal publicidade – que, como exaustivamente repetido, só poderá ser educativo, informativo ou de orientação social –, seja no que diz respeito ao não uso de símbolos ou imagens que caracterizem propaganda partidária, promoção pessoal de autoridade ou de servidores públicos.

Em suma, há regras no trato da questão, estando claramente definidos os limites que lhe correspondem, não se vislumbrando razão para que tais limites equivocadamente se ampliem, situação que – é forçoso admitir – a sanção do texto aprovado, da qual se fala apenas para argumentar, viria a produzir.

Efetivamente, o projeto que mereceu a aprovação dessa Egrégia Câmara tipificou, no parágrafo único de seu artigo 1º, os sinais de identificação visual vedados. E, ao fazê-lo, usou de rigidez tanta que, se sancionado, terminaria por dificultar e tolher a atividade criativa inerente e essencial aos fins de qualquer campanha publicitária, inclusive a oficial.

Tome-se como exemplo uma campanha, de caráter informativo, na área da Saúde, visando estimular a vacinação infantil, preventiva de determinada doença. A se usarem os critérios do texto aprovado, nenhum ícone de identificação visual, conectado ao tema e cujo emprego se destinaria a conclamar a população a acorrer aos postos de vacinação, poderia ser utilizado, o que viria, por certo, a contrariar o interesse público subjacente à questão.

Enfim, ante a argumentação expendida, e com base no disposto no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, aponho o presente veto ao texto aprovado, atingindo-o na íntegra, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, pelo que reencaminho a matéria a essa Egrégia Câmara, para o necessário reexame.

Ante a oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.

JOSÉ SERRA

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo