CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 511/2015; OFÍCIO DE 23 de Setembro de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 511/2015.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 511/15

Ofício ATL nº 199, de 23 de setembro de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 2155/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 511/15, de autoria do Vereador Nelo Rodolfo, aprovado em sessão de 24 de agosto do corrente ano, que denomina Praça Carmela Correa do Prado espaço livre situado no Distrito de Tremembé.

Sem embargo do meritório intuito colimado com a iniciativa, a propositura não reúne condições de ser convertida em lei, por não atender aos critérios legais vigentes para a denominação de logradouros públicos.

Isso porque, à Senhora Carmela Correa do Prado, por meio da Lei nº 16.420, de 7 de abril de 2016, de autoria do Vereador Toninho Paiva, já foi rendida justa homenagem por meio da atribuição de seu nome a praça situada no Distrito da Penha, região da qual era moradora e onde participava ativamente de ações sociais.

Com efeito, de acordo com a disciplina conferida à matéria, consolidada pela Lei 14.454, de 27 de junho de 2007, está vedado conferir o mesmo nome a mais de um logradouro público, tanto que, nos termos de seu artigo 5º, inciso I, a existência de homonímia consiste em uma das hipóteses que autorizam alteração de denominação.

Nessa esteira, o Decreto nº 49.346, de 27 de março de 2008, que regulamentou a mencionada lei, estipula, nos § 2º e 4º de seu artigo 9º, que “os nomes escolhidos para logradouros, ainda que de tipologia distinta, não poderão ser idênticos”, bem como “a homenagem à pessoa pela atribuição de denominação poderá ser efetuada apenas uma única vez, mesmo que os logradouros tenham tipologia diferente ou que o nome do homenageado seja grafado de forma diversa”.

Assim, a sanção do projeto de lei resultaria em ocorrência de homonímia, proibida pela legislação que define as regras gerais a respeito do assunto, condição que me compele a vetar a medida aprovada, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo