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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 508/2001; OFÍCIO DE 26 de Outubro de 2005

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 508/01

Of. ATL. nº 208/2005

Ref.: Ofício SGP 23 nº 4294/2005

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício em epígrafe, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 508/01, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 21 de setembro de 2005, de autoria do Vereador Gilson Barreto, que regulamenta o rebaixamento de guias em postos de serviços e de abastecimento de combustíveis, lavagens e lubrificação de veículos localizados no âmbito do Município.

Em síntese, a propositura fixa medidas da largura dos rebaixamentos, da distância entre eles, do seu afastamento das divisas e da soma de 2 acessos ao estabelecimento, bem como o fechamento dos intervalos entre os acessos com mureta e, junto a ela, a construção de canaleta para a coleta de águas superficiais. Além disso, prevê prazo para a adaptação dos postos em funcionamento e as penas aplicáveis no caso de descumprimento da lei.

O projeto aprovado, na verdade, pretende revigorar normas do antigo Código de Obras deste Município - então denominado Arthur Saboya -, não reunindo, todavia, condições de ser convertido em lei, impondo-se seu veto total, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

Cumpre salientar, desde logo, que referido Código, já à época de sua revogação (1992), revelava-se superado e inadequado, ante o excesso de particularidades técnicas e burocráticas que não melhoravam o ambiente construído.

Reformulado, o atual Código de Obras e Edificações – COE disciplina de forma menos detalhista e mais eficaz as regras a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização de edificações referentes a esses tipos de estabelecimentos, não se justificando a adoção de normas anteriores que comprovadamente se mostraram inadequadas.

Atualmente, quanto ao rebaixamento de guias destinado ao acesso de veículos, o COE proíbe, tão somente, que exceda a 50% da testada do imóvel, salvo nos conjuntos de habitações agrupadas horizontalmente (item 13.1.1). A proposta em análise, de modo oposto, restringe demasiadamente os acessos, inclusive em função do tamanho dos lotes, acarretando inúmeros problemas de ordem prática, até mesmo no que se refere à segurança desses estabelecimentos.

Com efeito. Pelo atual Código de Obras e Edificações, o pleno acesso e a manobra de caminhões-tanque de combustíveis e de caminhões do Corpo de Bombeiros no interior dos estabelecimentos estão assegurados, tanto quanto, no caso de risco iminente, a rápida evasão de todos os seus ocupantes, inclusive dos veículos. Ao contrário, a diminuição da possibilidade de entrada e saída nos postos, prevista no projeto, dificultaria as aludidas operações.

Ademais, o Código vigente permite várias localizações de acesso ao lote, ao longo de sua testada, comprometendo minimamente a fluidez das vias locais. O projeto examinado, de seu turno, ao confinar os rebaixamentos de guias às dimensões que especifica, obrigaria os veículos, para ingressarem no posto, a manter-se em fila na via pública, gerando congestionamento.

Quanto à segurança dos pedestres, o Código de Obras e Edificações dispõe que a abertura destinada à saída dos veículos deverá estar posicionada de forma a permitir ao condutor a visualização da calçada (item 13.1.3), que poderia ser reduzida se implantadas as limitações contidas no texto aprovado.

Além disso, o Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992, regulamentar do COE, garante aos pedestres acesso independente da circulação de veículos, bem como sinalização de alerta, mediante faixa de pedestres e/ou sinais de advertência, se houver cruzamento entre circulação de pessoas e veículos dentro do lote (itens 13.A.2 e 13.A.2.1).

De outra parte, a delimitação da altura mínima da mureta e não da máxima poderia ensejar construções prejudiciais à visibilidade dos pedestres e motoristas que estivessem na via pública ou dentro do lote, ocasionando resultados opostos à intenção do legislador.

Acrescenta-se, nesse tópico, que os acidentes ocorrem por desobediência aos regramentos existentes, tanto pelos condutores de veículos, quanto pelos próprios pedestres que atravessam os postos, e não pela ausência de disposições legais.

Há, ainda, no COE regras concernentes à armazenagem de líquido inflamável e à implantação dos respectivos tanques e bombas de abastecimento (itens 15.A.1 e 15.A.1.1), as quais, caso o projeto fosse convertido em lei, seriam de difícil atendimento, o que também ocorreria em relação aos mandamentos hoje aplicáveis às edificações situadas nos lotes ora tratados. Como se vê, a legislação edilícia não deve ser tratada de forma fragmentada, em detrimento da necessária correlação formal entre normas dessa natureza.

Por todo o exposto, vejo-me na contingência de não dar acolhida ao texto aprovado, vetando-o na íntegra, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por evidente contrariedade ao interesse público, pelo que devolvo a matéria ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

JOSÉ SERRA

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo