CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 505/2011; OFÍCIO DE 28 de Setembro de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 505/11

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 505/11

Ofício ATL nº 205, de 29 de setembro de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 2171/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 505/11, de autoria do Vereador Aníbal de Freitas, que dispõe a respeito do uso de suporte para bicicletas nos ônibus das empresas de transporte coletivo do Município de São Paulo.

Ocorre que a propositura, ainda que meritória, desatende a disciplina estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, órgão máximo normativo do Sistema Nacional de Trânsito, competindo-lhe, com exclusividade, a fixação de regras relativas a transporte de carga nos veículos destinados ao transporte de passageiros, à luz do disposto nos artigos 7º, 12 e 109 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Com efeito, por meio da Resolução nº 549, de 5 de julho de 1979, o CONTRAN, inicialmente, admitiu o transporte de bicicletas na parte posterior externa e sobre o teto dos veículos de passageiros e misto (artigo 1º), incluindo-se os ônibus na primeira categoria, de acordo com a classificação do CTB (artigo 96, II, “a”, 9).

Entretanto, o aludido órgão editou a Resolução nº 349, de 17 de maio de 2010, que revogou a Resolução nº 549, de 1979, ao mesmo tempo em que estabeleceu critérios para o transporte de cargas e de bicicletas, restringindo-o aos automóveis, camionetas, utilitários e caminhonetes – espécies de veículos de passageiros, mistos e de carga (artigo 96, II, “a”, 7, “b”, 5 e “c”, 1 e 2, do CTB) –, ficando as bicicletas permitidas na parte posterior externa ou sobre o teto desses veículos (artigos 8º e 12).

Dessa forma, uma vez estipulados novos critérios apenas para as citadas espécies de veículos e suprimida expressamente, da ordem jurídica, o regramento relativo a transporte de bicicletas na classe dos veículos de passageiros, esse transporte, a partir da vigência da Resolução nº 349, de 2010, restou vedado nos ônibus em todo o território nacional, não podendo lei municipal autorizá-lo, como pretende agora a propositura.

Outrossim, conforme se verifica dos mencionados atos do CONTRAN, o transporte de bicicletas somente é possível na parte posterior externa ou sobre o teto, quer seja nos veículos de passageiros, quer seja nos mistos ou de carga, ao passo que, a teor da medida aprovada, o indigitado suporte seria instalado em sua parte dianteira, afigurando-se ela inadequada, portanto, também sob o ponto de vista técnico.

Assim explicitados os motivos que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo