Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 505/06
Ofício A.T.L. nº 127/08
Ref.: Ofício SGP-23 nº 1817/2008
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício em referência, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 505/06, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 9 de abril de 2008, de autoria da Vereadora Lenice Lemos, que "dispõe sobre a proibição e regulamentação de atividades de transporte de valores em local e horário que menciona".
A propositura objetiva proibir o exercício de qualquer atividade ligada ao transporte de valores em instituições financeiras, no interior de centros comerciais, em shoppings centers e em estabelecimentos similares, durante o horário de atendimento ao público (artigo 1º), obrigar as empresas e estabelecimentos financeiros a ter local apropriado para o embarque e desembarque do numerário (artigo 2º) e, por último, coibir as referidas atividades no raio de 1000 metros de distância da entrada de escolas, nos horários de ingresso e saída de alunos.
Entretanto, não obstante possa o Município, com base no artigo 160, inciso II, da Lei Maior Local, fixar condições para o funcionamento das atividades econômicas desenvolvidas em seu território, não detém competência para regular a atuação das instituições financeiras e das empresas que realizam transporte de valores com vistas a solucionar ou minimizar questões afetas à segurança pública, escopo esse perseguido pela nobre Vereadora.
Nesse sentido, a iniciativa em exame desborda da competência municipal, em descompasso com o artigo 144 da Constituição Federal e o artigo 139 da Constituição do Estado de São Paulo, que dispõem ser a segurança pública um dever do Estado, exercido por órgãos pertencentes aos entes federais e estaduais.
A isso é de acrescentar que, à luz do disposto no artigo 48, inciso XIII, da Constituição Federal, cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, legislar sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre instituições financeiras e suas operações.
Assim, em observância ao processo legislativo próprio, foram editadas a Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com alterações subseqüentes, que trata das instituições bancárias, estabelecendo competir ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes emanadas do Presidente da República, a regulação do funcionamento daqueles que exercem atividades subordinadas a essa normatização (artigo 4º, inciso III), e, mais, a Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983, com modificações posteriores, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros e prescreve normas para o funcionamento das empresas que exploram serviços de transporte de valores, o qual também pode ser executado pela instituição financeira, incumbindo ao Ministério da Justiça autorizar o funcionamento das indigitadas empresas.
Conclui-se, do exposto, que a lei municipal não pode afetar a estrutura orgânica e funcional das instituições financeiras, causando ingerência na atividade bancária típica, a qual deve ser padronizada por normas federais, de acordo com tecnologia única ou central, não se ajustando, pois, às vicissitudes naturalmente decorrentes do interesse local.
Logo, a medida aprovada conflita com a repartição de competências ditada pela Carta Constitucional, no inciso VIII do artigo 48 e no artigo 144, e pelo artigo 139 da Constituição Estadual, bem como com as aludidas leis federais.
Não bastasse isso, a proibição veiculada pelos artigos 1º e 3º do texto é tão severa que acaba por impedir o exercício da atividade praticamente em todos os momentos do dia e em todos os lugares, com evidentes reflexos nas movimentações bancárias e nas relações empregatícias, do que decorre a inviabilidade de sua consecução.
Com efeito, o ingresso e a saída de estudantes das escolas se faz em muitos e variados horários, considerando-se a existência de períodos da manhã, tarde, noite e intermediário e, ainda, os cursos extracurriculares, não restando lapso de tempo hábil para o exercício da atividade, senão, talvez, a madrugada, que coincidiria também com a ausência de atendimento ao público mencionada no artigo 1o da propositura. Ademais, há tantas escolas na Cidade que o raio de distância de 1000 metros de cada uma de suas entradas alcançaria quase todo o território paulistano, não sobrando lugar para o transporte de que se trata. Aliás, essa foi a conclusão da perícia que fundamentou a decisão de inconstitucionalidade da lei municipal que vedava o exercício da atividade de fliperama nessa mesma distância das escolas.
No que se refere à circulação dos carros-fortes, o Município pode, a teor dos incisos I e IV do artigo 179 da Lei Orgânica local, fixar regras concernentes à organização e ao controle do trânsito e ao transporte de cargas em seu território, preservando, como é notório, o exercício da atividade.
Passando-se, agora ao exame do artigo 2o da propositura, assinalo que, nos termos do disposto nos artigos 1º e 2º da mencionada Lei Federal nº 7.102, todo estabelecimento financeiro onde haja guarda ou movimentação de valores deve funcionar munido de sistema de segurança com parecer do Ministério da Justiça favorável à sua aprovação e que compreenda vigilantes, alarmes e, pelo menos, um dos seguintes dispositivos: equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens; artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura, ou cabina blindada.
O alvitrado acesso restrito aos vigilantes e ao carro-forte, bem como a antecâmara equipada com abertura do tipo boca-de-lobo, mencionados pela propositura, não se incluem dentre os dispositivos previstos pela aludida lei federal como integrantes do sistema de segurança bancário, implicando, portanto, a sua adoção em flagrante ilegalidade.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já admitiu ser lícito ao Município condicionar o funcionamento de agência bancária à instalação de dispositivos de segurança, desde que as normas municipais não extrapolem a mencionada Lei Federal n° 7.102, modificando os sistemas de segurança nela previstos (REsp. n° 189.254, Ag.Reg. no AI n° 562.890, REsp. n° 471.702). No mesmo sentido decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao deferir liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 14.642, de 18 de dezembro de 2007, que proíbe o uso de portas-giratórias e detectores de metais para acesso ao interior dos bancos (ADI nº 161.980-0, Rel. Palma Bisson, j. 28.03.08).
Além disso, é de se ressaltar que a obrigatoriedade de criação de espaços exclusivos nos estabelecimentos bancários, para a transferência do numerário, sem qualquer distinção quanto às edificações já existentes, revelar-se-ia impossível nos imóveis com estrutura ou área incompatível com a almejada adaptação e também nos prédios tombados ou preservados.
Nessas condições, tenho por evidenciados os fundamentos que me levam a vetar integralmente o projeto aprovado, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica local e, assim sendo, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo