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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 487/2006; OFÍCIO DE 12 de Fevereiro de 2008

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 487/06

Ofício ATL nº 67/08

Ref. Ofício SGP-23 nº 0091/2008

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 18 de dezembro de 2007, relativa ao Projeto de Lei nº 487/06, de autoria da Vereadora Myryam Athie, que obriga os estabelecimentos bancários instalados no Município de São Paulo a disponibilizarem, dentre seus caixas eletrônicos, pelo menos um adaptado para a utilização do portador de necessidades especiais, em cada agência bancária.

Sem embargo dos louváveis propósitos que motivaram sua autora, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, sendo indeclinável seu veto total, por ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

A propositura, ao impor a obrigatoriedade acima mencionada, toma por base a Resolução nº 2.878/01, editada pelo Conselho Monetário Nacional, que a instituiu, visando assegurar a acessibilidade e a inclusão da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida, conforme noticiado na justificativa apresentada por sua autora. Determina, para tanto, que o caixa eletrônico em questão resguarde as necessidades das pessoas com deficiência física, priorizando a leitura do teclado em Braille e o sistema sonorizado acoplado a um fone de ouvido, observado o disposto na Norma Brasileira 15250:2005 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, estipulando o prazo de 180 dias para que os bancos promovam a referida adaptação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.

O projeto versa sobre tema vinculado à política pública de ampliação da acessibilidade das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, decorrente do dever constitucional do Estado, por intermédio de seus entes federativos, de cuidar da proteção e garantia desse segmento expressivo da população, previsto no inciso II do artigo 23 da Carta Magna, à luz do qual se erigiu verdadeiro sistema normativo próprio, tanto no âmbito da União quanto do Estado e do Município de São Paulo.

O texto aprovado, entretanto, dispõe sobre questão inteiramente regulada não só pela legislação federal como também pela municipal.

Na esfera federal, a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, estabelece as normas gerais e critérios básicos para a promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, estando regulamentada pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004. Seu artigo 5º assim dispõe:

“Art. 5º. Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.”

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§ 3º. O acesso prioritário às edificações e serviços das instituições financeiras deve seguir os preceitos estabelecidos neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT no que não conflitarem com a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, observando, ainda, a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.878, de 26 de julho de 2001.”

Determinam, ainda, seus artigos 14 e 16 que, na promoção da acessibilidade, serão observadas as regras gerais nele previstas, complementadas pelas normas técnicas de acessibilidade da ABTN e pelas disposições contidas na legislação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, devendo as características do desenho e a instalação do mobiliário urbano obedecer as condições estabelecidas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Por sua vez, a NBR 15.250:2005 da ABTN “fixa os critérios e parâmetros técnicos de acessibilidade a serem observados quando do projeto de construção, instalação e localização de equipamentos destinados à prestação de informações e serviços de auto-atendimento bancário.”

Igualmente, a citada Resolução nº 2.878, de 2001, que disciplina os procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras na prestação de serviços aos clientes e ao público em geral, contempla a obrigatoriedade das instituições financeiras garantirem atendimento prioritário para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, mediante, dentre outros aspectos, a acessibilidade aos guichês de caixa e aos terminais de auto-atendimento, nos termos do inciso III de seu artigo 9º, cujo § 1º estipula o prazo de 720 dias para o cumprimento dessas disposições.

Como se vê, a legislação federal conferiu pleno tratamento normativo e técnico à obrigação focalizada no questionado projeto de lei, sendo acompanhado pelo Ministério Público Federal o cumprimento dessas normas.

Também na esfera municipal, o assunto já se acha devidamente regulado pela Lei nº 11.424, de 30 de setembro de 1993, com a redação dada pela Lei nº 12.815, de 6 de abril de 1999, cujo artigo 1º não só obriga os estabelecimentos bancários a garantirem o acesso de pessoas portadoras de deficiência às respectivas dependências destinadas ao público, como a eles determina, ainda, em seus §§ 3º e 4º, a adequação do mobiliário de suas agências, de modo a eliminar todo e qualquer obstáculo ao atendimento desses indivíduos, respeitando os padrões de sinalização e adequação ditados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, para os fins daquela lei, sob pena da multa arbitrada em seu artigo 4º.

Lembre-se, a propósito, que o Decreto nº 45.122, de 12 de agosto de 2004, consolida a regulamentação da matéria, composta pela lei acima referida e por outras relativas aos demais aspectos da acessibilidade.

Cumpre assinalar que o Município detém competência para disciplinar as atividades econômicas desenvolvidas no seu território, cabendo-lhe, quanto aos estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e similares, regulamentar a execução e controle de obras, incluídas as edificações, as construções, reformas, demolições ou reconstruções, os equipamentos, as instalações e os serviços, visando à observância das normas urbanísticas de segurança, higiene e qualidade de vida em defesa do consumidor e do meio ambiente, em consonância com a norma inscrita no inciso VII do artigo 160 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e com a jurisprudência emanada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Por conseguinte, constata-se que a questão tratada na propositura encontra-se completamente equacionada tanto por legislação federal quanto municipal, do que decorre sua ilegalidade, por contrariar o princípio estampado no inciso IV do artigo 7º da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, segundo o qual o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.

É evidente que, no caso vertente, a cogitada exceção não se configura, haja vista que o teor do projeto em comento é idêntico àquele veiculado no artigo 1º da sobredita lei municipal, acrescentando apenas o número da NBR em vigor e o prazo para seu atendimento.

Com relação a essas disposições, porém, o texto aprovado não consulta ao interesse público, posto que a referência expressa ao número da NBR é despicienda – em virtude de já ser obrigatória a obediência àquela que for pertinente e estiver em vigor, por força do disposto no § 3º do artigo 5º e nos artigos 14 e 16, “caput” e § 1º, inciso II, do Decreto Federal nº 5.296, de 2004, bem como no item 16 do Anexo I do Código de Obras e Edificações do Município –, além de inadequada, vez que passível de constante alteração, a fim de atualizar e ajustar suas normas técnicas à evolução tecnológica, não comportando, pois, menção permanente no texto de lei.

No que se refere ao prazo para adaptação das agências bancárias, é mister ponderar que a questão é objeto de tratativas entre o Ministério Público Federal e a Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN, e seguida de perto também pelo Banco Central e pela Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

De acordo com informações colhidas pela Procuradoria Geral do Município, a FEBRABAN solicitou prazo suplementar ao órgão ministerial para apresentação de proposta contendo cláusulas para celebração de ajuste, definindo, dentre outros requisitos, a relação do número de pontos por instituição bancária já adaptados e sua localização, o cronograma das adaptações a serem feitas individualmente pelas instituições bancárias, sua localização e respectivos prazos a serem atendidos, com as justificativas necessárias, priorizando um mínimo de pontos adaptados por Município.

Dessa forma, o ajuste firmado será válido em todo o território nacional, restando patente que a fixação de diferentes prazos pelos inúmeros Municípios brasileiros certamente inviabiliza a execução da avença, o que, evidentemente, não se coaduna com o interesse público.

Por todo exposto, achando-se a matéria já devidamente regulada quer pela legislação federal quer pelo ordenamento municipal, e demonstrados os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na sua totalidade, com amparo nas razões ora explicitadas, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo