CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 486/2008; OFÍCIO DE 12 de Julho de 2012

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 486/08

Ofício A.T.L. nº 071/2012

Ref.: Ofício SGP-23 nº 2278/2012

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 19 de junho de 2012, relativa ao Projeto de Lei nº 486/08, de autoria do Vereador Senival Moura, que denomina Rua Professor Nei Caetano de Andrade o logradouro público conhecido como Travessa 2, travessa da Rua São José de Mossamedes e da Rua Isabela, no Jardim Lageado, Subprefeitura de Guaianases.

Sem embargo do mérito da iniciativa, a mensagem aprovada não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

Primeiramente, cabe observar que a denominação de logradouros públicos envolve matéria urbanística, inserindo-se em amplo contexto, que engloba, dentre outros aspectos, sua oficialização e aprovação de planos de arruamento. Tanto é assim que a Lei Orgânica do Município de São Paulo, ao prever a competência dos Poderes Legislativo e Executivo para denominar as vias e logradouros públicos, exige o respeito às normas urbanísticas aplicáveis, conforme disposto em seus artigos 13, inciso XXI, e 70, inciso XI.

À luz do ordenamento vigente, o órgão técnico competente da Secretaria Municipal de Habitação, qual seja, o Departamento de Cadastro Setorial – CASE, concluiu pelo não atendimento dos requisitos necessários ao acolhimento da proposta, em razão da via objeto da propositura, integrante do arruamento AU 6470, constituir prolongamento natural da via pertencente ao arruamento AU 6463, cujo trecho de leito já se acha denominado oficialmente como Rua Bárbara Pereira de Alencar pelo Decreto nº 51.552, de 11 de junho de 2010.

À vista dos esclarecimentos oferecidos pelo próprio autor do projeto de lei, constatou CASE que a via em pauta não é aquela apontada anteriormente, pertencente a conjunto habitacional de interesse social, tampouco aquela indicada na propositura, e sim o trecho de logradouro localizado entre o referido conjunto habitacional e a Rua Dr. Roberval Roche Moreira, com início na Rua São José de Mossamedes.

Trata-se, portanto, de uma única via, sem nenhuma barreira física interrompendo sua extensão, cujo trecho de leito já está denominado pelo decreto supracitado, motivo pelo qual a atribuição de nome diverso, nos moldes ora pretendidos, à parte que constitui seu prolongamento natural gerará inevitáveis dúvidas e transtornos na identificação do logradouro, confundindo moradores e transeuntes, a evidenciar a contrariedade ao interesse público em que incide a propositura.

Por todo o exposto, na conformidade das razões acima expostas, explicitando os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ POLICE NETO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo