Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 484/17.
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 123, de 6 de junho de 2018
Ref.: Ofício SGP-23 nº 541/2018
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 484/17, aprovado em sessão de 3 de maio do corrente ano, de autoria da Vereadora Rute Costa, que dispõe sobre a criação, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, de curso pré-vestibular e preparatório para o Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, para o Programa Universidade para Todos – PROUNI, bem como para ingresso no ensino superior e nos concursos públicos preferencialmente municipais, na forma e de acordo com as especificações indicadas.
O intuito da iniciativa é, sem dúvida, meritório, por se dirigir à população de baixa renda e expressar a preocupação de sua autora com tema relacionado à educação, área que deve receber, sempre, do Poder Público, atenção máxima e empenho constante.
Contudo, o texto aprovado não reúne condições de ser convertido em lei, impondo-se seu veto total, na conformidade das razões que passo a expor.
Para melhor compreensão da questão, faz-se mister examinar a legislação que rege a organização da educação nacional.
A Constituição Federal, no artigo 211, parágrafo 2º, determina que os Municípios deverão atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
Ao disciplinar o regramento constitucional, a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB), preconiza, no seu artigo 11, inciso V, incumbir ao Município oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência, e desde que, nessa última hipótese, sejam utilizados recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pelo legislador constituinte à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Portanto, ao determinar o uso dos espaços físicos das escolas municipais para serem ministrados cursos pré-vestibulares e preparatórios para concursos públicos, a propositura distancia-se dos princípios norteadores da atuação do Município reclamados pela Constituição Federal e pela LDB.
A medida aprovada, no plano prático, também se contrapõe às limitações financeiras decorrentes da necessidade de otimização dos recursos existentes para a oferta do ensino formal e serviços que lhes são inerentes.
A propósito do tema, é de se assinalar que Secretaria Municipal de Educação vem concentrando ações para ampliação e qualificação do atendimento da faixa etária de 0 a 3 anos de idade, ancorando-se em duas ações principais: construção de novos Centros de Educação Infantil (CEIs) e celebração de parcerias com organizações da sociedade civil para manutenção de creches.
Por conseguinte, demonstrados os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
BRUNO COVAS, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo