CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 480/2011; OFÍCIO DE 30 de Abril de 2013

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 480/11

Ofício ATL nº 065/13

 

Ref.: OF-SGP23 nº 0626/2013

 

Senhor Presidente

 


Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 3 de abril de 2013, relativa ao Projeto de Lei nº 480/11, de autoria do Vereador José Américo, que denomina Rua Purim logradouro situado entre a Rua Francisco Amorin e a Estrada de Itaquera.
A medida, entretanto, não reúne condições de ser convertida em lei, haja vista não atender aos critérios legais vigentes para a denominação de logradouros públicos, que envolvem, dentre outros, aspectos de natureza urbanística.
Com efeito, a denominação de logradouros públicos envolve matéria urbanística, inserindo-se em amplo contexto, que engloba tanto sua oficialização, como a precedente aprovação de planos de parcelamento e arruamento. Tanto é assim que a própria Lei Orgânica do Município de São Paulo, ao prever a competência dos Poderes Legislativo e Executivo para denominar as vias e logradouros públicos, exige o respeito às normas urbanísticas aplicáveis (artigos 13, inciso XXI, e 70, inciso XI), as quais não se mostram observadas no caso em apreço.
Os órgãos técnicos competentes da Prefeitura, analisando a questão, esclareceram tratar-se de via aberta aparentemente sobre canalização de córrego, por meio da segmentação dos lotes da quadra fiscal 85 do setor 138, não constando informações sobre a regularidade do parcelamento. Assim, nada indicando a natureza pública do bem e sendo inviável sua descrição, localização e classificação, os referidos órgãos posicionaram-se pela impossibilidade técnica de conferir-lhe denominação.
Ademais, atribuir-se nome a uma via com titularidade desconhecida – podendo, inclusive, constituir propriedade privada – e, além do mais, originária de parcelamento irregular corresponderia, a teor do disposto no artigo 1º do Decreto nº 27.568, de 22 de dezembro de 1988, à sua oficialização e reconhecimento como logradouro público, com as implicações decorrentes de tal ato.
Em face do exposto, explicitado o óbice que impede a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

 

FERNANDO HADDAD
Prefeito


Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ AMÉRICO DIAS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo