CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 480/2007; OFÍCIO DE 17 de Setembro de 2007

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 480/07

Ofício A.T.L. nº 152/07

Ref.: Ofício SGP-23 nº 4218/2007

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício em epígrafe, pelo qual Vossa Excelência encaminhou a este Gabinete cópia autêntica do Projeto de Lei nº 480/07, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 16 de agosto de 2007, que dispõe sobre desafetação de área pública municipal situada na Rua Ruggero Fasano, bem como sobre concessão de uso dessa área à Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Albert Einstein, nos termos que especifica.

O projeto de lei em evidência objetiva desincorporar da classe dos bens de uso comum e transferir para a classe dos bens dominiais a mencionada área pública e autorizar a sua concessão, pelo Executivo, à referida entidade, para os fins específicos de acomodação do sistema viário interno de seu complexo hospitalar e requalificação do sistema viário envoltório, de forma a minimizar os impactos negativos nele gerados.

Por meio do Substitutivo apresentado pelo Legislativo, o projeto de lei original, de autoria deste Executivo, sofreu a inclusão do artigo 5º, pelo qual os lotes pertencentes às quadras 150 e 246 do "Setor 132, (...), poderão ser considerados pelo conjunto para fins tributários e urbanísticos, desde que o somatório das áreas do projeto não seja superior ao potencial máximo permitido a cada uma das partes, inclusive na aprovação de projetos modificativos, de regularização ou de reforma, com ou sem ampliação de área, observados a legislação vigente na data do protocolo, no que se refere aos parâmetros urbanísticos e o gabarito de 25 metros, sem prejuízo da taxa de permeabilidade estabelecida pela zona de uso onde estão inseridos, aplicando-se sobre os mesmos, os benefícios da Lei nº 14.242, de 28 de novembro de 2006."

De início, pondere-se que, ao prescrever a possibilidade de consideração conjunta dos lotes para propósitos tributários, o dispositivo parece objetivar a extensão, para todos eles, dos benefícios decorrentes da imunidade impositiva atualmente reconhecida para dois lotes da quadra 246.

De fato. Os contribuintes de números 123.246.0002-0, de propriedade do Estado de São Paulo, e 123.246.0005-5, de propriedade da Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein, não apresentam valor de IPTU a pagar em seus dados cadastrais. O primeiro por força do disposto no artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal, o segundo por ter a entidade requerido e comprovado, mediante processo administrativo, tratar-se de instituição de assistência social, sem fins lucrativos, com atendimento aos requisitos legais, bem como relacionar-se o imóvel às finalidades essenciais da entidade assistencial, nos termos da alínea "c" do inciso VI e § 4º do artigo 150 da Carta Constitucional.

Dessa forma, ante a necessidade de verificação da condição individual do lote e, conseqüentemente, da aferição da incidência dos tributos que recaem sobre cada um, não há possibilidade de sua consideração global para fins tributários.

A par disso, restaria contrariado o disposto no § 6º do artigo 150 da Constituição Federal, pelo qual isenção, redução na base de cálculo, anistia e remissão de impostos somente podem ser concedidas mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente essas matérias ou o correspondente imposto.

Assinale-se, por derradeiro, que o equívoco constante da redação do dispositivo, ao mencionar o Setor 132, quando o correto é Setor 123, impediria a produção de seus efeitos, pois, a teor do artigo 111 do Código Tributário Nacional, a legislação tributária que dispõe sobre suspensão ou exclusão de crédito tributário, isenção ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias deve ser interpretada literalmente.

Relativamente à questão urbanística, a redação dada à última parte do artigo 5º impõe a observância da "legislação vigente na data do protocolo, no que se refere aos parâmetros urbanísticos e o gabarito de 25 metros, sem prejuízo da taxa de permeabilidade estabelecida pela zona de uso onde estão inseridos, aplicando-se sobre os mesmos, os benefícios da Lei nº 14.242, de 28 de novembro de 2006.".

Esse comando está em descompasso com as regras gerais ditadas pelos artigos 302 a 304 do PDE e pelos artigos 242 a 244 da Lei nº 13.885, de 2004, que conferem ao interessado a opção pelo exame de seus pedidos de aprovação de projetos com base nessas leis, ainda que na data do protocolo não estivessem em vigor.

Especificamente nos casos de pedidos protocolados na vigência da Lei nº 8.076, de 26 de julho de 1974 (lei de incentivo à implantação de hospitais que vigorava anteriormente à Lei nº 13.885, de 2004) e sem opção pela incidência da Lei nº 14.242, de 2006, o exame dos processos é pautado na primeira lei e não na última, como determinado no texto ora vetado.

Observe-se, aliás, que o caso concreto deve ser apreciado à luz de uma lei que incidirá por inteiro, não sendo admissível a aplicação das duas leis para o mesmo processo ou algumas regras de cada lei, como faz o artigo 5º, ao prescrever a obediência à lei vigente ao tempo do protocolo quanto a certos aspectos e, concomitantemente, conceder os benefícios da Lei nº 14.242, de 2006.

De igual modo, o teor do dispositivo revela contradição ao impor o respeito ao gabarito de 25 metros, quando o artigo 6º da Lei nº 14.242, de 2006, autoriza, optativamente, a superação dessa metragem de gabarito em 30%.

Como se vê, o artigo acrescido ao projeto original, nos termos em que redigido, ao adentrar no campo da legislação urbanística, não se mostra suficientemente claro, a prejudicar sua compreensão e, em última análise, sua hipotética aplicação.

Em assim sendo, com fulcro no artigo 42, §1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, aponho veto ao artigo 5º do texto aprovado, por inconstitucionalidade e ilegalidade, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo