Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 476/03
OF ATL nº 071/07
Ref.: Ofício SGP-23 nº 1108/2007
Senhor Presidente
Por meio do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara, nos termos do inciso I do artigo 84 de seu Regimento Interno, relativa ao Projeto de Lei nº 476/03, de autoria da Vereadora Claudete Alves, que denomina Rua Professor Wilson Fernandes dos Santos o logradouro público inominado situado no Jardim Anália Franco, Distrito de Vila Formosa.
Não obstante o mérito da iniciativa, a mensagem aprovada não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, nos termos das razões a seguir aduzidas.
Com efeito, a denominação de logradouros públicos envolve matéria urbanística, inserindo-se em amplo contexto, que engloba, dentre outros aspectos, sua oficialização. Tanto é assim que a própria Lei Orgânica do Município de São Paulo, ao prever a competência dos Poderes Legislativo e Executivo para denominar as vias e logradouros públicos, exige o respeito às normas urbanísticas aplicáveis (artigos 13, inciso XXI, e 70, inciso XI).
Nessa conformidade, visando à adequada análise da medida aprovada, o órgão técnico competente da Secretaria Municipal de Habitação, qual seja, o Departamento de Cadastro Setorial – CASE, foi instado a pronunciar-se e informou que o logradouro ao qual o texto aprovado pretende conferir nome, na verdade, já foi oficialmente denominado pela Lei nº 13.849, de 18 de julho de 2004.
Historiando os fatos, verifica-se que o diploma legal supracitado originou-se do Projeto de Lei nº 109/03, de autoria do Vereador Toninho Paiva, e denominou Rua Valter Gazarra o logradouro público conhecido como Rua 14, cadlog 73629-5, com início na Rua Nello Bini e término na Rua Felisbela Gonçalves, prolongamento natural da Rua Luís dos Santos Cabral, no Jardim Anália Franco, Distrito de Vila Formosa, tratando-se, portanto, do mesmo local descrito no artigo 1º do projeto de lei ora vetado.
Cabe assinalar, a propósito, que o Parecer nº 084/2004, exarado pela Comissão de Constituição e Justiça dessa Colenda Casa Legislativa já havia observado que “se encontra em tramitação o Projeto de Lei nº 109/03 que objetiva denominar o mesmo logradouro, o qual, se aprovado, impedirá o prosseguimento deste”.
A aprovação da medida partiu, pois, da equivocada premissa de que o logradouro em questão ainda carecia de denominação oficial, daí porque prestou-se a atribuir-lhe nome.
Todavia, sua conseqüência prática é a de alterar a denominação formalizada pela mencionada lei, em vigor desde 2004, contrariando a legislação que rege a matéria.
A Lei nº 8.776, de 6 de setembro de 1978, que estabelece normas para a alteração de denominação de logradouros públicos, modificada pela Lei nº 13.180, de 27 de setembro de 2001, somente admite tal mudança nas seguintes situações: homonímia, similaridade ortográfica, fonética ou motivada por outro fator que gere ambigüidade na identificação, ou, ainda, quando o nome for suscetível de expor ao ridículo os moradores ou domiciliados no entorno.
Ora, como nenhuma das três hipóteses ocorre no caso do logradouro denominado Rua Valter Gazarra, incide, na espécie, o mandamento inscrito no “caput” do artigo 1º da citada lei, que veda, como regra geral, a alteração do nome, excetuadas as três situações acima especificadas.
Pelo exposto, à vista das razões ora expendidas, demonstrando que o texto aprovado reveste-se de ilegalidade, vejo-me na contingência de veta-lo na íntegra, com supedâneo no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando, por oportuno, a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo