Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 471/02
Ofício ATL nº 534/03
Senhor Presidente
Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0434/2003, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 6 de agosto de 2003, relativa ao Projeto de Lei nº 471/02.
De autoria do Vereador William Woo, o projeto aprovado institui normas para a construção de pisos na área de projeção deaparelhos telefônicos públicos localizados no Município de São Paulo, com a finalidade de permitir sua identificação pelos deficientes visuais.
Reconhecendo, embora, os meritórios propósitos que certamente nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, dada a ilegalidade, inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, pelo que, com supedâneo no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetá-la integralmente.
Em primeiro lugar, observo que a medida peca por vício de iniciativa e invade esfera de atribuição exclusiva do Executivo. Com efeito, a propositura em apreço, como se disse, estabelece normas para execução de pisos em bens públicos, que são as calçadas em que se localizam os telefones, cujas regras integram a administração da Cidade, assim contrariando, de início, os termos do artigo 37, parágrafo 2º, inciso IV, bem como o artigo 70, incisos III e VI, todos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Ora, a medida em tela interfere claramente em atos típicos de gestão administrativa, o que configura invasão pelo Legislativo de competência do Executivo. Diante de tais aspectos, observo que a propositura em apreço, ao contemplar matéria que se insere na esfera de atribuição do Prefeito, acaba por ferir o princípio constitucional de tripartição dos Poderes, consubstanciado no artigo 2º da Carta Magna:
“Art 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” Princípio esse transposto para a Lei Orgânica deste Município, em seu artigo 6º.:
“Art. 6º. Os Poderes Executivo e Legislativo são independentes e harmônicos, vedada a delegação de poderes entre si.” Resta claro, do exposto, que o projeto de lei aprovado contempla, como se disse, matéria própria do Executivo, afrontando o mencionado princípio constitucional de tripartição dos Poderes. Não bastassem tais motivos a impor meu veto, devo considerar, ainda, que a medida contraria também o interesse público.
De acordo com os informes da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, a matéria se insere em contexto mais amplo, uma vez que diz respeito a normas relativas a acessibilidade de deficientes físicos a bens públicos, no que se inclui o denominado “piso podotátil”. Para dispor sobre o assunto, que é típico de gestão de bens municipais, foi constituída a Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA, diretamente subordinada à SEHAB, para elaboração de normas de fiscalização e controle da acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência física a edificações, espaços, mobiliário e equipamentos urbanos, nos termos do Decreto nº 36.072, de 9 de maio de 1996.
Dentre as inúmeras normas já instituídas pela CPA figura a Resolução CPA/SEHAB-G/002/2000, publicada no Diário Oficial do Município de 27/06/2000, que aprovou o documento “Norma Técnica para Piso Referencial Podotátil - Comissão Permanente de Acessibilidade / CPA, maio de 2000” sobre comunicação tátil de piso com textura diferenciada e contraste de cor, dirigida às pessoas portadoras de deficiência visual e às pessoas com visão subnormal, a ser exigida em diversas hipóteses especificadas.
A lei aprovada estabelece uma área diminuta em relação à necessidade, pois, ao limitar os pisos que devem receber a solução construtiva à área de projeção dos aparelhos telefônicos, apresenta desconformidade técnica em relação à resolução sobre a matéria. Efetivamente, a implantação do piso deverá exceder a 60 cm da área de projeção do equipamento para possibilitar margem de segurança à percepção tátil pelo deficiente visual, caso contrário este poderá colidir com o equipamento.
Por outro lado, a propositura também estipula que a área do piso poderá ser constituída por piso sobrelevado ou material com textura diferenciada, padronizada. De acordo com essa redação, por não haver disciplina de material, relevo e cor, poderá ocorrer caso de má aplicação de solução técnica, não se assegurando perfeito estado de conservação para que os pedestres nele transitem com segurança, resguardando os aspectos estéticos e harmônicos. Poderão ser criados, outrossim, novos obstáculos para deficientes físicos, como, por exemplo, pessoas que usam cadeiras de rodas.
Diante do exposto, a propositura em tela não é passível de receber a sanção do Executivo, pelas ilegalidades e inconstitucionalidade apontadas e, sobretudo, por revelar-se contrária ao interesse público. Por essas razões, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao
Excelentíssimo Senhor
ARSELINO TATTO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo