Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 47/13
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 44, de 5 de fevereiro de 2016
Ref.: OF-SGP-23 nº 131/2016
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 47/13, de autoria do Vereador Eduardo Tuma, aprovado na sessão de 21 de dezembro de 2015, visando dispor sobre a concessão de isenção parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidente sobre imóveis nos quais sejam tomadas as medidas de proteção ao meio ambiente nele estabelecidas.
Reconhecendo o mérito da iniciativa, sou, todavia, compelido a não acolher o texto aprovado, pelos motivos a seguir expostos.
Por primeiro, a proposta aprovada implica em renúncia fiscal e, como tal, deveria ter atendido ao disposto no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Federal nº 101, de 4 de maio de 2000), vindo acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois seguintes, observar o disposto na lei de diretrizes orçamentárias, bem como prever medidas de compensação, o que, contudo, não foi observado.
Além disso, a criação de uma forma de isenção, recaindo sobre imóveis aos quais sejam incorporadas medidas de proteção ao meio ambiente cuja adoção, em sua grande parte, é obrigatória para os munícipes por força de legislações específicas, se mostra incompatível com o caráter de incentivo inerente a esse tipo de benefício, que procura agraciar o contribuinte pela realização de ações de natureza voluntária. Cita-se, por exemplo, a Lei nº 14.933, de 5 de junho de 2009, que, ao instituir a Política de Mudança do Clima no Município de São Paulo, impõe a necessidade de reserva de área permeável sobre terreno natural, quando do licenciamento de empreendimentos.
Tem-se, ainda, que o desconto, da forma como previsto, será outorgado em caráter individual, demandando, por força do disposto no artigo 179 do Código Tributário Nacional, a análise de cada caso pela autoridade administrativa, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos para gozo do benefício. Essa tarefa, entretanto, é de custosa execução, dado o universo de contribuintes que poderão fazer jus à isenção, trazendo ônus substancial à Prefeitura, assim como os critérios para controle relativo à concessão e à manutenção do benefício são de difícil acompanhamento e fiscalização pela Administração Tributária.
Não bastasse isso, o projeto em comento não contempla prazo para duração do incentivo, tampouco delimita o universo dos imóveis que poderão ser por ele beneficiados, a exemplo daquelas edificações que exerçam maior impacto ambiental, o que poderá trazer prejuízos de caráter permanente à arrecadação de importante fonte de recurso para a implementação das ações públicas a cargo do Município.
Vale destacar, por fim, a constante preocupação dos órgãos municipais em estimular a adoção de medidas de sustentabilidade, até mesmo mediante a criação de incentivos fiscais no âmbito da Política Ambiental, tal como o Projeto de Lei nº 568/15, enviado à deliberação dessa Egrégia Câmara, para instituir o IPTU Verde, o qual, ao contrário do texto acolhido, levou em consideração as diversas técnicas construtivas existentes, preocupando-se com a efetiva comprovação da implementação das ações de proteção ao meio ambiente, além de fixar prazo máximo para vigência da isenção.
Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o texto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo