Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 47/07
OF ATL nº 095/07
Ref.: Ofício SGP-23 nº 1949/2007
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício em epígrafe, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia da lei decretada por essa Egrégia Câmara nos termos do inciso I do artigo 84 de seu Regimento Interno, relativa ao Projeto de Lei nº 47/07, de autoria do Vereador Carlos Alberto Bezerra Jr., que denomina Parquinho Infantil João Hélio Fernandes logradouro público situado no Parque Ibirapuera.
De início, observo que o citado parquinho infantil não constitui logradouro público, por se tratar de mera instalação de brinquedos infantis, atualmente situado em determinada área do Parque Ibirapuera, que pode ser removido a qualquer tempo, se considerado necessário ou conveniente pelos órgãos responsáveis.
Note-se que logradouro propriamente dito é o citado Parque Ibirapuera, pois este se enquadra perfeitamente na definição conferida pelo Decreto nº 27.568, de 22 de dezembro de 1988, que ao dispor sobre oficialização e emplacamento de logradouros e numeração de imóveis, indica, em seu artigo 3º, os diferentes tipos de logradouros, dentre os quais figura o parque – considerado em sua totalidade –, isto é, o “logradouro delimitado por vias de circulação e/ou por imóveis circunvizinhos com grandes dimensões e implantado com o propósito de propiciar a existência de espaços abertos, ajardinados e arborizados, edificados ou não, visando, primordialmente o lazer, a recreação comunitária e a preservação ambiental, além de conter equipamentos destinados à cultura e à prática de esportes, entre outros”.
O interior do Parque Ibirapuera é constituído por áreas verdes, lagos, ruas internas, praças, edificações e instalações variadas. Conta, assim, com diversos próprios municipais, como, por exemplo, o Pavilhão Manoel da Nóbrega e o Planetário. Sua nomenclatura segue a Lei nº 13.333, de 15 de abril de 2.002, que dispõe sobre a denominação de próprios municipais, especialmente quando neles se localizam serviços públicos, a qual apresenta requisitos específicos e bastante restritivos a esse respeito, como se vê de seu artigo 1º. Nessa situação jurídica não se enquadra o projeto aprovado. É que, além de a propositura ter indicado como objeto de denominação um local de instalação de brinquedos infantis – que não pode tecnicamente ser considerado um “próprio municipal” –, também se verifica que ela não atendeu aos mencionados requisitos, exigidos por lei, impossibilitando-lhe destarte a sanção.
Por outro lado, ainda que se admita, “ad argumentandum tantum”, a possibilidade de se considerar o parquinho como um logradouro, percebe-se que o projeto aprovado padece de deficiências técnicas, uma vez que seu artigo 1º não forneceu descrição nenhuma do local, limitando-se a indicar o parquinho como sendo “logradouro público situado no Parque Ibirapuera”. Assim, a falta de precisão da lei compromete sua eventual sanção.
Tal exigência de precisão decorre da legislação federal. Com efeito, a matéria relativa à elaboração das leis tem sua disciplina oriunda da Constituição da República, cujo artigo 59, parágrafo único, determinou que “lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis”. Em cumprimento a mandamento constitucional, a União editou a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que, em seu artigo 7º, “caput” e inciso III, estabeleceu que “o primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios... III – o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva”.
Como se vê, relativamente ao objeto da propositura, a descrição da referida área consiste em matéria técnica, uma vez que diz respeito a atividade profissional da área de engenharia civil, utilizando conhecimentos de topografia, com vistas a representar a configuração minuciosa do suposto “parquinho infantil”. De acordo com os ensinamentos de Natália de Miranda Freire, “o caráter técnico ou científico da matéria disciplinada pela lei determina a especificidade do seu âmbito de incidência e, por conseguinte, requer do legislador o conhecimento dos princípios, regras, conceitos, características, dados ou proposições atinentes à área de que se trate, bem como da terminologia a ela correspondente” (Técnica e Processo Legislativo, Comentários à Lei Complementar nº 95/98, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 107/01, pág. 153). Deste modo, ao deixar de indicar precisamente seu objeto, sem seguir os parâmetros técnicos recomendáveis, o texto em questão não se apresenta provido de elementos técnicos suficientes para a sua conversão em lei, de maneira que a propositura incorre simultaneamente em inconstitucionalidade e ilegalidade.
Nessas condições, evidenciadas as razões que me levam a vetar integralmente o projeto aprovado, nos termos do § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo