CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 469/2001; OFÍCIO DE 15 de Abril de 2002

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 469/01

Ofício A.T.L. nº 198/02

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0122/2002, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 14 de março de 2002, relativa ao Projeto de Lei nº 469/01.

De autoria do Vereador Erasmo Dias, a propositura dispõe sobre a denominação de próprios municipais, especialmente quando neles se localizam repartições e serviços públicos, fixando, para tanto, critérios a serem observados.

Não obstante os meritórios propósitos de que se imbuiu seu ilustre autor, impõe-se veto parcial ao texto aprovado, atingindo a expressão “ou tenha mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade”, constante do artigo 1º, inciso I, “in fine”, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, posto que contrária ao interesse público.

A propósito, verifica-se que o assunto já é regulamentado pelos Decretos nºs 9.517, de 9 de junho de 1971 e 24.250, de 20 de julho de 1987, que estabelecem normas para a denominação de próprios municipais abrangendo, pois, a possibilidade de denominação de unidades escolares, educacionais e culturais.

Vale lembrar que na legislação pertinente aos próprios municipais e logradouros públicos, a denominação só pode ser conferida a pessoas falecidas. Historicamente tal regra remonta aos idos de 1929, com a edição da Lei nº 3.427, daquele ano, referente aos logradouros e estendida, por conter o mesmo espírito, aos próprios municipais.

O critério de se dar aos próprios municipais, apenas nomes de pessoas falecidas é efetivamente o mais adequado, tendo em vista que somente após o falecimento é possível valorar, de modo integral, a biografia do homenageado, levando-se em conta todas suas ações que possam lhe render louvores a ensejar tal homenagem.

Ademais, a fixação de idade mínima de 65 anos mostra-se aleatória, discricionária até, sem fundamento que a justifique.

Finalmente, se adotado esse critério, há que se considerar a eventualidade de, em algum momento vir o homenageado a praticar atos desabonadores.

A ocorrência dessa hipótese, que efetivamente não se pode descartar, traria sérios transtornos à Administração que se veria às voltas com a necessidade de alterar a denominação de determinado próprio municipal, muitas vezes em atendimento mesmo de reivindicação de seus usuários.

Nessas condições, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, sou levada a vetar parcialmente o texto aprovado, por contrariedade ao interesse público, atingindo parte do inciso I do seu artigo 1º, nos termos inicialmente apontados.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

José Eduardo Martins Cardozo

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo