Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 469/99
Ofício ATL nº 724/02
Senhor Presidente
Nos termos do Ofício nº 18/Leg.3/0668/2002, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 469/99.
De autoria do Vereador Dalton Silvano, o projeto objetiva autorizar o Poder Executivo a desapropriar área urbana, localizada no Distrito do Ipiranga, conhecida como “terreno Klabin”, para a criação do Parque Ecológico do Klabin, nele instalando sanitários, vestiários, “play ground”, circuito para prática de corrida e caminhada, quadra poliesportiva ou campo de futebol “society” e outros equipamentos sociais.
No entanto, em que pesem os meritórios propósitos que certamente guiaram o seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, pelo que, na conformidade do disposto no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetar integralmente a mensagem assim aprovada, considerando a sua manifesta inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público.
Evidente é a sua inconstitucionalidade e ilegalidade, porquanto inafastável, na espécie, o vício de iniciativa nela presente, considerando que a criação de parques, dotando-os de serviços a serem prestados aos visitantes, tais como sanitários, vestiários, “play ground”, circuito para a prática de corrida e caminhada, quadra poliesportiva ou campo de futebol “society” e outros equipamentos sociais, constitui típico serviço público, cuja matéria é competência privativa do Chefe do Executivo, em consonância com as regras contidas no artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, repetido na Lei Orgânica do Município de São Paulo, nos termos do seu artigo 37, § 2º, inciso IV.
Nesse sentido, resta patente que, ao pretender dispor sobre matéria cuja iniciativa legislativa encontra-se legalmente atribuída ao Chefe do Executivo, o projeto em questão ofende o salutar princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição da República e transposto para a órbita do Município de São Paulo de acordo com o artigo 6º de sua Lei Maior.
Na lição sempre precisa do renomado constitucionalista, Professor CELSO RIBEIRO BASTOS, tem-se que:
“Ao contemplar tal princípio, o constituinte teve por objetivo – tirante as funções atípicas previstas pela própria Constituição – não permitir que um dos “poderes” se arrogue o direito de interferir nas competências alheias, portanto não permitindo, por exemplo, que o Executivo passe a legislar e também a julgar ou que o Legislativo, que tem por competência a produção normativa, aplique a lei ao caso concreto.”(in CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, Editora Saraiva, 11ª edição, São Paulo – 1999, obra reformulada de acordo com a Constituição Federal de 1988, pág. 149).
Ainda que assim não fosse, o projeto de lei em questão, no mérito, não obstante o relevante fim colimado, há de ser vetado também por contrariedade ao interesse público, uma vez que a futura lei não teria conteúdo normativo exeqüível no plano fático, criando, no ordenamento jurídico vigente, demanda concreta que não poderia ser atendida pelo Poder Executivo, mediante sua pura e simples incidência, mormente por não indicar a fonte de custeio, quer para a desapropriação da área particular em comento, quer para a instalação do aludido parque.
Com efeito, de acordo com o artigo 8º do Decreto-lei Federal nº 3.365/41, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, está prevista a possibilidade do Legislativo dar início à desapropriação, reservando, contudo, ao Executivo a sua efetivação. Nessa situação, o Poder Legislativo pode declarar determinado bem de utilidade pública para fins de desapropriação, a qual será sempre implementada pelo Executivo.
No caso do projeto de lei em apreço, entretanto, não é este o seu conteúdo (declaração de utilidade pública), mas mera autorização para o Poder Executivo desapropriar determinada área de propriedade particular, autorização esta que carece de qualquer amparo ou mesmo necessidade jurídica, posto que realizar desapropriações sempre foi competência do Poder Executivo (cfme. Decreto-lei Federal nº 3.365/41, artigos 6º e 7º).
Demais disso, embora o artigo 1º do texto aprovado faça remissão aos artigos 113 e 153 da Lei Orgânica do Município, a verdade é que esses dispositivos cuidam de matéria totalmente diversa, ou seja, a aquisição de imóvel, por compra ou permuta, e utilização compulsória do solo urbano, respectivamente.
Por fim, cumpre aduzir que a criação e, em especial, a manutenção de um parque ecológico acarreta despesas de caráter continuado, cuja fonte de custeio deveria ser indicada na propositura, conforme determinação contida no artigo 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Não se verificando, pois, o preenchimento de tal requisito legal pela medida, fica reforçada, ainda mais, a necessidade deste Executivo vetar integralmente o texto aprovado.
Nessas condições, restando plenamente evidenciadas as razões que me conduzem a apor veto total à propositura em tela, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa que, com o costumeiro descortino, dignar-se-á a reexaminá-lo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao Excelentíssimo
Senhor JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo